Colaborador - Ivan Horcaio

05-03-2020 11h04

Direitos Processuais Fundamentais 

Os direitos processuais fundamentais do Direito Processual Civil podem ser observados logo nos primeiros artigos do Código de Processo Civil, e revelam estreita sintonia com a Constituição Federal.

Logo no artigo 1º verifica-se: o “processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normais fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.

Portanto, o primeiro artigo é, sem dúvidas, a disposição expressa do lógico. Uma vez que a Constituição Federal vincula todos os atos dos poderes públicos (Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário), todos os ramos do Direito são também vinculados a ela, não somente o Processual Civil.

Apesar de ser lógica a sua vinculação por ser lei infraconstitucional, é preciso atentar-se ao objetivo do legislador. Isto porque este pretendia enfatizar que o Código de Processo Civil deve se subordinar e se orientar pelas disposições constitucionais. Não obstante, cabe ressaltar que o Código de Processo Civil é norma geral de processo, utilizado em todos os ramos, ainda que de forma subsidiária e desde que não seja incompatível.

O processo, portanto, deve, sempre, ser examinado sob o ponto de vista constitucional em todas suas vertentes. Assim, garantirá, por exemplo, dentre outras inúmeras situações que são aplicadas no Código de Processo Civil e que devem observar a Constituição Federal:

- o direito de ação;

- de defesa;

- do controle de constitucionalidade das leis;

- dos remédios constitucionais;

- da fundamentação da decisão;

- da produção de prova.

1.2.1. Princípio dispositivo e impulso oficial

Seguindo sobre as normas fundamentais, o artigo 2º corresponde aos antigos artigos 2º e 262º do Código de Processo Civil de 1973. Trata sobre o princípio dispositivo e impulso oficial, que não são novidades no ordenamento.

1.2.1.1. Princípio dispositivo

O dispositivo é justamente a regra de que o juiz deve aguardar a iniciativa das partes. Mas toda regra suporta exceções, e não é diferente no caso desse princípio. Desse modo, o juiz é autorizado a agir de ofício em algumas hipóteses, como:

- na hipótese de herança jacente (artigo 738 do CPC);

- em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR – artigo 976 do CPC);

- na restauração de autos (artigo 712 do CPC);

- em incidente de arguição de inconstitucionalidade (artigo 948 do CPC), entre outros.

1.2.1.2. Impulso oficial

Já o impulso oficial ocorre nos casos em que, uma vez iniciado, o processo se desenvolve naturalmente pelo juiz. Essa situação, contudo, também comporta exceções. Por exemplo, se a parte não der andamento ao processo, ocorrerá a contumácia (revelia). Do mesmo modo, a regra não impede que a parte desista da ação. Por fim, entre outras possibilidades, o dever do impulso oficial não alcança a fase recursal.

1.2.2. Preceitos constitucionais

O artigo 3º do Código de Processo Civil copia parcialmente o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Consequentemente, reforça a ideia criada pelo artigo 1º do Código de Processo Civil de que as normas processuais devem se basear nos preceitos constitucionais. Diante do assunto, válida a transcrição do artigo:

O caput do referido artigo reforça o direito constitucional de ação. E garante, desse modo, ao jurisdicionado o poder de deduzir pretensão em juízo, Mas também o poder de defender-se dela. Os parágrafos 1º ao 3º, por sua vez, expressamente admitem e incentivam outros métodos de solução de conflitos. São eles:

- mediação;

- conciliação;

- arbitragem.

1.2.3. Conciliação, mediação e arbitragem no Código de Processo Civil

A conciliação é o método mais recomendado para os conflitos superficiais e objetivos. Isto porque conta com a atuação do terceiro facilitador de forma mais direta, que pode até mesmo sugerir opções para a solução do conflito. De outro lado, a mediação é recomendada para os casos em que exista uma relação prévia entre os envolvidos. E o terceiro facilitador deve somente facilitar o diálogo entre as partes, mas sem, em hipótese alguma, propor soluções.

Comumente a conciliação e mediação são confundidas. Até mesmo são utilizadas como sinônimas. Por esse motivo o próprio Código tratou de diferenciá-las especificamente nos parágrafos 2º e 3º do artigo 165, respectivamente.

Quanto a arbitragem, essa é uma jurisdição distinta da estatal, regida pela Lei nº 9.307/1996. Sendo assim, também faz coisa julgada material e que produz eficácia de título executivo judicial.

1.2.4. Razoável duração do processo

O artigo 4º traz mais uma norma fundamental no Código de Processo Civil. Trata-se da razoável duração do processo. Dispõe o artigo que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

A razoável duração do processo é princípio constitucional expressamente previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e que já existia também no inciso II, do artigo 125 do Código de Processo Civil de 1973. A diferença e a principal inovação do Código foi a segunda parte do artigo 4º, que a doutrina nominou como princípio da primazia da decisão de mérito.

A primazia do mérito, em poucas palavras, é privilegiar e fazer o possível para que o processo tenha um julgamento de mérito. O não julgamento do mérito significa extinguir o processo por meio de uma sentença terminativa em razão de vícios formais, o que não acarretará em uma decisão justa e nem trará a solução do conflito que as partes tanto almejam. Inclusive, o princípio da primazia da decisão de mérito já é aplicado no Superior Tribunal de Justiça.

O artigo 5º, por seu turno, não trouxe inovações no Código de Processo Civil e corresponde, parcialmente, ao que preconizava o artigo 14, inciso II, do Código de Processo Civil de 73.

1.2.4. Princípio da cooperação

Por fim, resta analisar o artigo 6º do Código de Processo Civil. Por sinal, esse artigo deve sempre ser lido em conjunto com o artigo 4º, pois a solução, de mérito e em prazo razoável, depende da cooperação de todos. Referido artigo dispõe que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

O princípio da cooperação nada mais é que uma sobrenorma que orienta a vontade das partes para atuar em conjunto com o juiz, no intuito de se alcançar uma decisão judicial justa (equânime, razoável e proporcional) e que garanta, principalmente, a satisfação do direito e o efetivo desempenho do Estado em sua função/dever/atribuição de prestar a jurisdição ao caso concreto.

O método inquisitivo e o método dispositivo são deixados, em parte, de lado para a entrada de um novo método de solução judicial, que é o método de cooperação, que prestigia o amplo diálogo processual entre as partes e o juiz para que se chegue ao melhor resultado na solução do litígio.

Registra-se que a cooperação em conjunto com o princípio da primazia no julgamento do mérito é amplamente observada em diversas situações do regramento processual, como, por exemplo, nos recursos (artigo 932, parágrafo único); no preparo do recurso (artigo 1.007, parágrafo 2 e 4º); no saneamento de vícios (artigo 139, inciso IX e artigo 317); dentre outros inúmeros casos.


Aspectos Iniciais do Processo Civil (Parte 2)

Disposições Finais e Transitórias do CPC (Parte 1)

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