Colaborador - Ivan Horcaio

18-03-2020 10h48

Disposições Finais e Transitórias do CPC (Parte 2)

O artigo 1.055 foi vetado assim sendo, desnecessária é a glosa de um texto jurídico não mais em vigor.

O artigo 1.056 trata de questões atinentes à execução fundamentada em título executivo extrajudicial, mais precisamente em seu termo inicial para reconhecimento da prescrição intercorrente.

O art. 1.057 é mais uma regra de transição entre os códigos, esclarecendo que para as decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicados os regramentos compreendidos no artigo 525, parágrafos 14 e 15 e no art. 535, parágrafos 7º e 8º do novo CPC, enquanto que para as decisões transitadas em julgado antes de sua entrada em vigor, será aplicado o regramento do artigo 472-L, 1, parágrafo 1º, bem como o do artigo 741, parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973.

No artigo 1.058 há a decretação de que os depósitos em dinheiro atinentes a ações judiciais que tenha de ser efetuado no nome de parte ou de interessado, preferencialmente na Caixa Econômica Federal,

Banco do Brasil ou em banco que o Distrito Federal detenha mais de 50% do capital social integralizado (em consonância com o art. 840, inciso I), em conta especial, que será movimentada por determinação do magistrado. Evidentemente, quando não for possível o depósito nas referidas instituições, o juiz apontará diversa instituição financeira.

O artigo 1.059 traz algumas hipóteses de sobrevida para algumas medidas cautelares aplicadas durante o período de vigência do CPC de 1973, mais precisamente no que tange à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, hipótese em que serão aplicados os regramentos dos artigos 1º a 4º da Lei 8.437/97, bem como o artigo 7º, parágrafo 2º da Lei 12.016/09.

O artigo 1.060 traz em seu bojo a modificação da redação do artigo 14, inciso II da Lei 9.289/96, com o fito de adequá-la ao art. 1.007 do CPC, que exige que o pagamento das custas seja feito no momento em que o recurso for interposto. Anteriormente, o apelante dispunha de 5 dias para realizar o preparo na Justiça Federal. Como se nota, isso fazia com que houvesse diferença acerca do recolhimento do preparo entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal. A nova sistemática trazida pelo novo CPC resulta em uniformidade do sistema.

O artigo. 1.061 trouxe uma modificação da redação do art. 33, parágrafo 3º da Lei de Arbitragem, abrindo a possibilidade de que a decretação da nulidade da sentença pudesse ser suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, antes da entrada em vigor do novo CPC, a Lei 13.129/15 já havia trazido nova redação ao referido dispositivo da Lei de Arbitragem, com o conteúdo idêntico ao trazido pelo art. 1.061 do CPC, o que, de certo modo, fez com que esse último perdesse a sua eficácia.

O artigo 1.062 trata da aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto entre os artigos 133 a 137 do CPC, para os processos que sejam de competência dos Juizados Especiais.

O artigo 1.063 estipula que para os processos que, originalmente, deveriam tramitar sob a égide do extinto procedimento sumário, a competência exclusiva para julgamento é mantida aos Juizados Especiais Cíveis. Tal competência, conforme se extrai pela leitura do artigo, mantém-se até a edição de lei específica.

O artigo 1.064 trouxe homogeneidade à sistemática dos embargos de declaração, modificando o artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais, pois anteriormente era possível a interposição de embargos de declaração nos Juizados Especiais quando fosse suscitada dúvida. A sistemática do novo CPC excluiu a referida “dúvida” como motivo recursal.

O artigo 1.065 também traz uma alteração na seara dos Juizados Especiais, elucidando que a propositura dos embargos de declaração é causa interruptiva do prazo para apresentação de outro recurso, não sendo mais causa suspensiva, como anteriormente).

O artigo 1.066 vem na mesma linha dos dois artigos antecedentes, no que se refere ao efeito interruptivo para prazo recursal quando apresentados os embargos de declaração, mas neste dispositivo a referência é para os Juizados Especiais Criminais.

O artigo 1.067 trata dos embargos de declaração na Justiça Eleitoral, que tem a redação do artigo 275 do Código Eleitoral alterada, não permitindo mais a dúvida como fundamento recursal para os embargos de declaração serem propostos. Ademais, o artigo 1.067 do novo CPC cria a possibilidade de multa ser aplicada em caso de os embargos serem manifestamente protelatórios.

O artigo. 1.068 traz alterações ao Código Civil, no tocante à solidariedade ativa (artigo 274 do Código Civil) e também quanto a anulabilidade da partilha por conta dos vícios e defeitos comuns aos negócios jurídicos (artigo 2.027 do Código Civil).

O artigo 1.069 determinou a realização de pesquisas estatísticas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tais pesquisas tem o objetivo de mensurar o desempenho do Poder Judiciário, de forma a conferir a eficácia do atual sistema processual implantado.

O artigo 1.070 traz a equiparação de prazos para interposição de agravos, tanto nas leis quanto nos regimentos internos dos Tribunais, estabelecendo o prazo de 15 dias.
Conforme elucidado pela doutrina, o artigo 1.071 é mais um dispositivo legal que opta pela descentralização de certos procedimentos do Poder Judiciário. A chamada “desjudicialização” tratada no artigo, possibilita que seja reconhecido a usucapião extrajudicial (tal como as possibilidades de divórcio e inventário extrajudicial), de modo que tal procedimento poderá ser realizado no próprio cartório de registro de imóveis de onde estiver situado o imóvel usucapiendo.

O artigo 1.072, por fim, trata dos textos legais revogados, pois com relação ao CPC de 2015 são incompatíveis. O artigo per si é autoexplicativo e menciona pormenorizadamente os dispositivos legais, contrários ao novo CPC, que foram revogados.


Disposições Finais e Transitórias do CPC (Parte 1)

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