Colaborador - Ivan Horcaio

04-03-2020 19h00

Divisão Geral do Direito (Parte 1)

2.1. Direito natural e positivo

O Direito divide-se primeiramente em natural e positivo.

Direito Natural é o que emana da própria natureza, independente da vontade do  homem (Cícero), sendo invariável no espaço e no tempo, insuscetível de variação pelas opiniões individuais ou pela vontade do Estado (Aristóteles). Ele reflete a natureza como foi criada. É anterior e superior ao Estado, portanto conceituado como de origem divina.

Direito Positivo é o conjunto orgânico das condições de vida e desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, dependente da vontade humana e das garantias dadas pela força coercitiva do Estado (Pedro Lessa). É o direito escrito, consubstanciado em leis, decretos, regulamentos, decisões judiciárias, tratados internacionais etc., variando no espaço e no tempo. É obra essencialmente humana, e, portanto, precária, falível e sujeita a imperfeições.

2.2. Direito público e privado

O Direito positivo divide-se em público e privado, sendo que essa divisão provém do velho Direito Romano, e, segundo a definição lapidar de Ulpiano: publicum jus est quod ad statum romanae spectat; privatum quod ad singulorum utilitatem pertinet - o direito público é o que regula as coisas do Estado; o direito privado é o que diz respeito aos interesses particulares.

Nestes termos, é sujeito de direito público o Estado e de direito privado a pessoa (física ou jurídica). 

Kelsen negou fundamento à tradicional divisão dicotômica dos romanos, doutrinando que todo Direito é público, em relação à sua origem e à sua condição de validez: o direito provém sempre do Estado e não tem eficácia sem a força coativa do poder estatal. O Direito é uno e indivisível. A natureza das suas normas é que pode visar mais o bem comum ou as necessidades particulares. 

Esta teoria monística, adotada por Kelsen e Jellinek, não se harmoniza com a realidade. O Estado não é, absolutamente, a fonte exclusiva do Direito, embora o seja da lei, isto é, de uma categoria específica do Direito, o direito estatal. Em verdade, o Estado não cria o Direito; apenas verifica os princípios que os usos e costumes consagram, para traduzi-los em normas escritas e dar-lhes eficácia extrínseca mediante sanção coercitiva. O legislador, como observou Celice, é antes uma testemunha que certifica, do que um obreiro que faz a lei.

As normas jurídicas se classificam como de direito público ou privado, segundo a predominância do interesse social ou particular.

Cada um dos dois ramos fundamentais do Direito se subdivide em vários outros.

Incluídos aqui apenas os ramos principais do direito público interno que formam disciplinas autônomas no currículo das Faculdades de Direito. Outros ramos, como direito tributário, direito municipal, direito militar, direito aeronáutico, direito penitenciário, direito marítimo, direito escolar e, mais recentemente, direito previdenciário, direito do consumidor, direito do bancário etc., tendem a adquirir autonomia com a crescente evolução do Estado moderno.


Teoria Geral do Estado - O Estado e o Direito

Divisão Geral do Direito (Parte 2)

COMPARTILHE COM SEUS AMIGOS

whatsapp twitter


^
subir