Colaborador - Ivan Horcaio

02-07-2020 20h48

Dos Direitos do Advogado (Parte 1)

Art. 6º - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Regulamentando a regra constitucional de que o advogado é indispensável à administração da justiça, o artigo 6º do Estatuto trata da igualdade de tratamento entre advogado, juiz e promotor de justiça.

Os três são indispensáveis à administração da justiça: o advogado, o juiz e o promotor. Pode-se dizer, metaforicamente. que o juiz simboliza o Estado, o promotor a lei e o advogado o povo. Todos os demais são auxiliares ou coadjuvantes., sendo que cada figurante tem um papel a desempenhar: um postula, outro fiscaliza a aplicação da lei e o outro julga. As funções são distintas e por isso não se estabelece entre elas relação de hierarquia e subordinação.

O advogado, embora exerça o munus público, representa interesse de particulares. ou de órgão públicos, e atua no sentido de garantir os direitos do seu cliente, o jurisdicionado. Os juízes, decidindo o litígio, entrega a prestação jurisdicional e, finalmente, o representante do Ministério Público atua como fiscal da lei, na defesa da sociedade ou na defesa de algumas pessoas que tem a proteção especial do Estado.

Assim, todos devem ser respeitados no desempenho de suas respectivas funções, que tem como objeto a aplicação do Direito, em busca da justiça. 

Enquanto no desempenho de seu mister, sabe-se que muitas vezes o advogado é induzido a transigir em suas prerrogativas, no entanto cabe a este não somente a aplicação do direito de seu constituinte, mas também a aplicação do seu direito enquanto no exercício da profissão. 

Além da necessidade de ser tratado com respeito e consideração pelo juiz e pelo promotor de justiça, o parágrafo único assegura, ainda, o direito do advogado em receber tratamento compatível com a dignidade da advocacia e as condições adequadas ao seu desempenho por parte das autoridades, dos servidores públicos e dos serventuários da justiça. Não se trata de um privilégio, uma vez que a advocacia é serviço público quanto a seus efeitos, e a lei assim o diz, e seu desempenho tem de receber adequada colaboração desses agentes.

E. mais, o advogado, seja o iniciante e recém-formado, seja o letrado e experiente, têm o mesmo valor e merecem o mesmo respeito, da mesma forma que devem mostrar o mesmo respeito aos que trabalham na Justiça ou nas delegacias de policia, ou onde deva exercer sua profissão, seja ao mais humilde serventuário, seja ao mais renomado ministro do STF. 

Com o instrumento de mandado em mãos, o advogado está no exercício de sua profissão e do interesse de seu cliente. por isso, nestas circunstâncias, ele não poderá receber tratamento idêntico às demais pessoas não profissionais, cabendo aos agentes públicos fornecer-lhe condições para o desempenho de seu trabalho. O artigo 7º, por sua vez, trata dos direitos dos advogados, especificando algumas de suas prerrogativas em seu inciso VI.
 


Da Atividade da Advocacia (Parte 4)

Dos Direitos do Advogado (Parte 2)

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