Colaborador - Ivan Horcaio

09-03-2020 18h35

Educação Ambiental e Política Nacional do Meio Ambiente

3. Educação Ambiental

A educação ambiental decorre do princípio da participação na tutela do meio ambiente e está prevista no artigo 225, da Constituição Federal. Buscou-se trazer consciência ecológica ao povo, titular do direito ao meio ambiente, permitindo a efetivação do princípio da participação na salvaguarda desse direito.

Educar ambientalmente significa: reduzir os custos ambientais; efetivar o princípio da prevenção; fixar a ideia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titularidades indetermináveis; e efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades.

3.1. Política Nacional de Educação Ambiental

A Lei 9.795/99 estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental (artigo 6º) e definiu educação ambiental como os processos pelos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, sendo um componente essencial e permanente da educação nacional que deve estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades de processo educativo, em caráter formal e não formal (informal), conforme artigos 1º e 2º da referida Lei.

4. Política Nacional do Meio Ambiente

A política nacional do meio ambiente tem por base o planejamento, a fiscalização, e a racionalização do uso dos bens naturais. A Lei nº 6.938/81 foi o primeiro diploma legal que disciplinou de forma sistematizada o meio ambiente, instituindo a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, definindo meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais. 

Também criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e indicou os seus instrumentos legais, entre outras disposições.

A Política Nacional do Meio Ambiente apresenta os instrumentos destinados à preservação ambiental e ao desenvolvimento sustentado da sociedade. Prevê a necessidade de, entre outras coisas, licença ambiental para as atividades potencialmente poluidoras.

4.1. Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente

Segundo o artigo 4º, da Lei 6.938/81, são objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente:

a) A compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. A Política Nacional do Meio Ambiente não pretende sacrificar o desenvolvimento econômico do país em benefício do meio ambiente, pretende o desenvolvimento sustentável;

b) A definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios; o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

c) O desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; O uso da tecnologia é absolutamente fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável e portanto, o Poder Público deve fomentar pesquisas de novas tecnologias;

d) A difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

e) A preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

f) A imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

4.2. Princípios do Programa Nacional do Meio Ambiente

São Princípios do Programa Nacional do Meio Ambiente, segundo o artigo 2º, da Lei 6.938/81:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

4.3. Sisnama - Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama

O SISNAMA, responsável pela gestão ambiental do Brasil, é constituído pelos órgãos e entes responsáveis pela “proteção e melhoria da qualidade ambiental” da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

Suas principais funções são: implementar a Política Nacional do Meio Ambiente; estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental; e garantir a descentralização da gestão ambiental, através do compartilhamento entre os entes federados (União, Estados e Municípios).

4.3.1. CONAMA

Órgão de assessoramento ao SISNAMA, o CONAMA tem a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não é remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.

O CONAMA reúne-se ordinariamente a cada 3 meses no Distrito Federal, podendo realizar reuniões extraordinárias fora do Distrito Federal, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 dos seus membros. As reuniões do CONAMA são públicas e abertas a toda a sociedade.

4.3.1.1. IBAMA

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, criada pela Lei 7.735/89, sendo o órgão executor do CONAMA.

Tem por função institucional executar e fazer executar a política ambiental no âmbito federal.

Incumbe ao IBAMA o licenciamento ambiental em caráter supletivo, ressalvada a hipótese de atividade ou obra cujo impacto ambiental seja de âmbito nacional ou regional, isto é, que exceda o âmbito estadual. 

O Licenciamento Ambiental é um procedimento pelo qual o órgão ambiental competente, federal (IBAMA), estadual ou municipal, permite a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, e que possam ser consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Com este instrumento busca-se garantir que as medidas preventivas e de controle adotadas nos empreendimentos sejam compatíveis com o desenvolvimento sustentável.
 


Responsabilidade Ambiental

Direito Constitucional Ambiental (Parte 1)

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