Colaborador - Ivan Horcaio

18-03-2020 10h12

Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais (Parte 2)

2.3. Das normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

São aquelas que não tem condições de produzir todos os seus efeitos essenciais diretamente do texto constitucional, pois o constituinte não estabeleceu normatividade suficiente sobre a matéria, deixando essa tarefa ao legislador infraconstitucional.

A diferença entre a norma de eficácia limitada para as normas de eficácia plena e contida, é que na primeira, a aplicabilidade é mediata, ou diferida, vale dizer, só ira produzir seus efeitos após a complementação por norma infraconstitucional. Já as outras duas, ambas têm aplicabilidade imediata, ou seja, não dependem de normas complementares para a sua aplicabilidade.

As normas de eficácia limitada, também denominadas de normas de integração complementáveis ou normas de eficácia relativa, são dependente de complementação. São aquelas que não foram elaboradas com todos os elementos indispensáveis à plena produção de seus efeitos, necessitando, para tanto, de criação de norma infraconstitucional ulterior que as complemente. Nesse sentido, entende-se que, enquanto não editada tal legislação, não estão aptas a produção integral de seus efeitos. Em função disso, as normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois dependem, para a produção de todos os efeitos essenciais, da criação de normas infraconstitucionais que completarão o sentido da norma constitucional, possibilitando, assim, a eficácia plena. Isto quer dizer que esse tipo de norma constitucional, para entrar em vigor e para que tenham aplicabilidade prática, dependem de uma lei posterior que a regulamente, pois enquanto não editada a norma infraconstitucional que a regulamente, não poderão produzir todos os seus efeitos.

Contudo, elas detém, independente de qualquer providência legislativa complementar, uma eficácia mínima, que a doutrina denomina de negativa, que é adquirida desde a entrada em vigor de seu dispositivo constitucional. Sendo assim, pode ser que ocorra a não recepção de lei anterior que com ela seja incompatível ou a declaração de inconstitucionalidade, caso haja lei posterior que afronte seus preceitos. 

Dentro das normas de eficácia limitada há uma divisão em dois grupos, que José Afonso da Silva classifica em definidoras de princípio institutivo ou organizativo e as definidoras de princípio programático.

2.4. Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo

As normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo são aquelas em que o legislador constituinte traça uma estruturação geral e atribuições a órgãos entidades ou institutos, para que em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Como exemplo, cita-se o artigo 88 da Constituição Federa: “a lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios” , dentre outras. Por sua vez, as normas constitucionais definidoras de princípio institutivo ou organizativo podem ser impositivas ou facultativas.

São impositivas aquelas que determinam ao legislador a emissão de uma legislação integrativa, como por exemplo o artigo 20, parágrafo 2º “A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.”. Outro exemplo pode ser citado o artigo 32, parágrafo 4º: “Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.”. Ainda, artigo 88 “A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”

São facultativas ou permissivas quando não impõem uma obrigação mas se limitam a dar ao legislador infraconstitucional a possibilidade de instituir ou regular a situação nelas delineada, por exemplo, pode-se citar o artigo 22, parágrafo único “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”. Outro exemplo, artigo 25, parágrafo 3º “Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”

Portanto, as normas institutivas visam a criação de órgãos ou entidades a fim de dar cumprimento ao mandamento constitucional.


Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais (Parte 1)

Normas definidoras de princípio programático

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