Colaborador - Ivan Horcaio

12-08-2020 10h44

Fontes Formais Heterônomas no Direito da Trabalho

São heterônomas as fontes cujo comando normativo vem de fora da vontade das partes ou da parte principal, ou seja, do Estado, do tribunal do trabalho ou do próprio empregador. 

Dentre as fontes heterônomas, encontram-se Constituição Federal, a lei, o regulamento, a sentença normativa, o regulamento de empresa, quando unilateral (oriundo dos conselhos de empresa). 

A falta de menção dos autores em geral às fontes autônomas não significa que nos demais ramos do Direito não se reconheça a sua existência, mas sim que no Direito do Trabalho tais espécies de fontes têm papel bem mais preponderante, porque inclusive algumas (acordo coletivo e convenção coletiva) são encontradas somente nesse ramo do Direito. Tanto é assim que se costuma afirmar que a Teoria Pluralista das Fontes do Direito, aquela segundo a qual existe mais de uma ordem jurídica na sociedade, já que a figura do legislador não cobre todo o campo de produção jurídica, encontra no Direito do Trabalho um excelente campo para a comprovação da sua análise.

Fontes formais autônomas 

Por sua vez, quando se diz que as normas são autônomas é porque são os interessados que a constroem, remota ou aproximadamente, isto é, elaboram a norma ao qual deverão se submeter, autodisciplinando a sua vida econômica e profissional.
Dentre as fontes autônomas, estão o costume, a o acordo e a convenção coletiva de trabalho e o regulamento de empresa, quando bilateral.

Conclusão

Resumindo a questão das fontes do Direito do Trabalho, podemos colocar da seguinte forma:

Fontes materiais: Fatores econômicos, sociológicos, políticos, filosóficos, etc.   
 
Fontes formais:  Heterônomas Constituição Federal;
Leis;
Regulamentos normativos
Tratados;
Convenções internacionais;
Sentenças normativas.   
 
  Autônomas: Costumes;
Convenções coletivas;
Acordos coletivos.


Fontes Formais do Direito do Trabalho

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