Colaborador - Ivan Horcaio

12-03-2020 10h40

Interpretação e Integração da Lei Processual Penal

Não se contesta a necessidade de se interpretar a lei. Mas, antigamente, vários autores não aceitavam a necessidade de interpretar a lei, por receio do sistema penal inquisitivo ou inquisitório, em que o juiz tinha poderes ilimitados, o que causava muito abuso de poder. Nesse sistema, o juiz além de julgar, também acusava. Então, interpretar a lei seria aumentar ainda mais os poderes do juiz.

Mas, com o advento da Revolução Francesa, o inquisitivo acabou e com ele acabaram também as razões para ter receio de interpretar a lei, mas toda palavra existe para algo significar. Interpretar é consultar o desejo da norma, a substância da norma e, ao interpreta-la examina-se a forma para encontrar a substância, então, interpretar a lei é absolutamente necessário.

O artigo 3° do Código de processo Penal  diz:

Art. 3° - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Definindo:

3.3.1. Interpretação extensiva

Atividade na qual o interprete estende o alcance do que diz a lei, em razão de sua vontade (vontade da lei) ser esta. No crime de extorsão mediante sequestro, por exemplo, é lógico que a lei quis incluir, também, extorsão mediante cárcere privado. Assim, faz-se uma interpretação extensiva, que pode ser aplicada sem que haja violação ao principio da legalidade, pois, na verdade, a lei diz isso, só que não está expresso em seu texto. 

A Doutrina processualista diverge um pouco com relação a isso. Embora o Código de Processo Penal admita expressamente sua possibilidade de aplicação, havendo doutrinadores que entendem que no caso de se tratar de norma mista, ou norma puramente material inserida em lei processual, não caberá interpretação extensiva em prejuízo do réu.

3.3.2. Aplicação analógica

Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa forma de integração da lei penal somente será  utilizada quando não houver norma disciplinando determinado caso. Nesta situação, utiliza-se uma norma aplicável a outro caso, considerado semelhante.

Na aplicação analógica (analogia), o juiz aplica a um caso uma norma que não foi originariamente prevista para tal, e sim para um caso semelhante. A grande questão é saber o que se enquadra como “caso semelhante”. Para isso, a Doutrina elenca três fatores que devem ser respeitados:

- Semelhança essencial entre os casos (previsto e não previsto pela norma). Desprezam-se as diferenças não essenciais;

- Igualdade de valoração jurídica das hipóteses;

- Igualdade de circunstâncias ou igualdade de razão jurídica de ambos os institutos.

A Doutrina entende, ainda, que no caso de aplicação analógica (analogia) in malam partem, não pode haver lesão a conteúdos de natureza material (penal), pois não se admite analogia in malam partem no Direito Penal.

Já os princípios gerais do Direito são regras de integração da lei, ou seja, de complementação de lacunas. Assim, quando não se vislumbrar uma lei que possa reger adequadamente o caso concreto, o Código de Processo Penal admite a aplicação dos princípios gerais do Direito. Esses princípios gerais do Direito são inúmeros, e são aqueles que norteiam a atividade de aplicação do Direito.

Como exemplo, imaginemos que uma lei estabeleça a participação das partes (autor e réu) em determinado ato processual. Se a lei nada disser em relação à ordem de participação das partes no ato processual, deve-se permitir que a defesa atue por último, pois é de conhecimento geral daqueles que aplicam o Direito que a defesa deve falar por último no processo, a fim de que possa se defender plenamente dos fatos que lhe são imputados.

3.3.3. Integração da Lei Processual Penal

Integrar significa tornar inteiro, complementar. Este dispositivo é de grande importância na lei processual penal, pois apesar de não haverem lacunas no direito, existem sim na lei e influem diretamente na aplicação desta.

Nos casos em que a lei é omissa poderá o interprete se valer de alguns instrumentos, tais como a aplicação de analogia, equidade, preceitos da legislação processual penal ou de preceitos do processo civil que se harmonizem com os princípios do processo penal. Só na falta de preceito em qualquer destes dois ramos que possa ser aplicado, deverá o intérprete socorrer-se dos princípios gerais do processo penal (artigo 3º, do Código de Processo Penal).


Aplicação da Lei Processual Penal (Parte 1)

Natureza Jurídica do Processo Penal (Parte 1)

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