Colaborador - Ivan Horcaio

06-07-2020 11h16

Introdução ao Direito das Obrigações

O Código Civil Português (Decreto-lei 47.344/66), define obrigação como o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.

Código Civil Português
Art. 397. Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.

Para Silvio Rodrigues, o conceito de obrigação é o seguinte: “obrigação é o vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo)”.

As obrigações assumidas por qualquer pessoa - natural, jurídica, empresária, ou não - têm origem na lei, nas declarações unilaterais de vontade, nos contratos e em atos ilícitos. Por esse motivo, essas manifestações são denominadas fontes de obrigações.

O Código Civil Italiano, em seu artigo 1.173, determina que as fontes das obrigações, são os contratos, os atos ilícitos, e outros atos ou fatos idôneos a produzi-las, em conformidade com o que determinar o ordenamento jurídico.

Código Civil Italiano
Art. 1.173.
Fonti delle obbligazioni 
Le obbligazioni derivano da contratto (Cod. Civ. 1321 e seguenti), da fatto illecito (Cod. Civ. 2043 e seguenti), o da ogni altro atto o fatto idoneo a produrle (Cod. Civ. 433 e seguenti, 651, 2028 e seguenti, 2033 e seguenti, 2041 e seguenti) in conformità dell'ordinamento giuridico.

Para Washington de Barros Monteiro três são as fontes das obrigações: contratos, declarações unilaterais da vontade e atos ilícitos. A elas pode ser adicionada uma quarta, a lei. Em última análise, a lei é a fonte primária e única de todas as obrigações. Assim, as obrigações decorrentes dos contratos são obrigações que resultam da lei, porque é a lei que disciplina os contratos, sujeitando-os a um estatuto jurídico; os contratos não são reconhecidos senão porque a lei os sanciona e garante.

Silvio Rodrigues  considera que “as obrigações sempre têm por fonte a lei, sendo que nalguns casos, embora esta apareça como fonte mediata, outros elementos despontam como causadores imediatos do vínculo. Assim, a vontade humana e o ato ilícito.” E termina, classificando as obrigações em:

a) obrigações que tem por fonte imediata a vontade humana; 
b) obrigações que têm por fonte imediata o ato ilícito; e obrigações que tem por fonte direta a lei.

A fonte primária das obrigações é a lei. O Código Civil relaciona como fontes das obrigações, os contratos, as declarações unilaterais de vontade e os atos ilícitos. 
Diante do exposto, podemos classificar as fontes das obrigações em três categorias:

a) declarações de vontade humana: podem ser bilaterais ou plurilaterais, como nos contratos, onde estão presentes duas vontades (exemplo: compra e venda); ou unilaterais, onde está presente a expressão de uma só vontade (exemplo: promessa de recompensa);

b) ato ilícito: constituem-se fonte de obrigações, aquelas situações que provém de ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, que causa dano a vitima, como por exemplo, em um acidente de trânsito;

c) lei: há obrigações decorrentes da lei, como no caso de obrigações de prestar alimentos ou obrigação de reparar o dano, nos casos de responsabilidade decorrente do risco. Ricardo Negrão  fornece o exemplo: Quando a lei tributária, por exemplo, impõe que o proprietário de veículo automotor pague anualmente o imposto sobre a propriedade desse bem (IPVA), estamos diante de uma relação obrigacional decorrente de lei. O Estado descreve uma situação hipotética (se proprietário de veículo automotor) que incide sobre um determinado número de pessoas (os proprietários de veículos automotores), fazendo nascer a obrigação tributária (dever de pagar o IPVA anualmente).

O Livro I, da Parte Especial, do Código Civil, que trata do Direito das Obrigações, dá destaque especial aos contratos, pois de todas as fontes de obrigações as que ocorrem com mais freqüência, são os contratos.

Contrato é uma espécie de negócio jurídico. Todo contrato é um negócio jurídico, mas nem todo negócio jurídico é um contrato, tento em vista a existência de negócios jurídicos não possuem elementos que caracterizam os contratos, como as declarações unilaterais de vontade (por exemplo, a promessa de recompensa). Um dos requisitos para a existência dos contratos como veremos adiante, em Teoria Geral dos Contratos, é a existência, de no mínimo duas vontades (todo contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral). 

Ensina Silvio Rodrigues, que, dentro da teoria dos negócios jurídicos, é tradicional a distinção entre os atos unilaterais e os bilaterais. Aqueles se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma das partes, enquanto estes dependem da coincidência de dois ou mais consentimentos. Os negócios bilaterais, isto é, os que decorrem de acordo de mais de uma vontade, são os contratos. Portanto, o contrato representa uma espécie do gênero negócio jurídico. E a diferença específica entre ambos consiste na circunstância de o aperfeiçoamento do contrato depender da conjunção da vontade de duas ou mais partes.

Conceitos de obrigação

Obrigação é a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto resumindo-se em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, alguma coisa. 

O civilista Orlando Gomes ensina que obrigação é: “vínculo jurídico entre duas partes, em virtude do qual uma delas fica adstrita a satisfazer uma prestação patrimonial de interesse da outra, que pode exigi-la, se não for cumprida espontaneamente, mediante agressão ao patrimônio do devedor”.

Washington de Barros Monteiro, em uma singela definição, após dissertar brilhantemente sobre o tema afirma: “se quiséssemos abreviar o conceito, diríamos que a obrigação é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto determinada prestação”.   
 


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