Colaborador - Ivan Horcaio

22-02-2020 17h57

Noções Básicas do Direto Processual do Trabalho

Antes de iniciarmos o estudo da teoria geral do processo do trabalho, é necessário o estudo de alguns termos que corriqueiramente são utilizados na linguagem jurídica relacionada ao Direito Processual.

Antes de qualquer outro, entendemos que o termo interesse é aquele que trás o verdadeiro sentido das questões processuais, pois é o nome dado à posição do homem (sujeito de interesses) em relação a um determinado bem (objeto de interesse). O interesse que o homem tem em um bem varia de acordo com as suas necessidades individuais e com as necessidades da sociedade em que vive. Um relógio antigo, por exemplo, é um bem que não desperta muito interesse na maioria das pessoas de nossa sociedade; mas se o sujeito for um colecionador ou um especialista em antiguidades, referido relógio lhe despertará muito mais interesse e terá para ele um grande valor.

Os interesses dos homens são ilimitados, mas a quantidade de bens existentes é limitada. Este fato pode gerar o denominado conflito de interesses. Este conflito ocorre quando duas ou mais pessoas têm interesse sobre um mesmo bem, o qual poderá satisfazer apenas uma delas.

Diversas soluções se fazem possíveis para pôr fim a um conflito de interesses. A primeira delas é o uso da força, da violência, fazendo com que o mais fraco se sujeite ao mais forte (autotutela). Esta é uma maneira primitiva de resolução de conflitos, mas ainda hoje é admitida em nosso sistema jurídico (exemplos: legítima defesa no Direito Penal; proteção à posse no Direito das Coisas). 

Outras soluções consideradas mais racionais também são possíveis para a resolução de conflitos de interesses: solução moral (renunciar ao bem) e solução contratual (transação). Estas soluções recebem o nome de auto composição porque as partes resolvem o conflito de interesses por si só, sem a necessidade da intervenção de terceiros. O artigo 840 do Código Civil, ao tratar do instituto da transação, estimula a auto composição permitindo que os interessados previnam ou resolvam o conflito de interesses por meio de mútuas concessões.

Se as partes não conseguirem chegar a um acordo para comporem, amigavelmente, o conflito de interesses, haverá a necessidade de um terceiro intervir na relação para resolver o conflito. Em nossa sociedade, para garantir a paz e a coesão social, o Estado organizado assumiu a função de solucionar os conflitos de interesses. Esta função estatal é chamada de função jurisdicional. 

O exercício da função jurisdicional depende de regras previamente fixadas que regulamentem como se desenvolverá a atividade estatal de solução dos conflitos. Esta necessidade de prévia regulamentação ocorre por dois motivos principais: primeiro porque, num Estado democrático de direito, os cidadãos têm o direito de ter prévio conhecimento acerca do desenvolvimento da função jurisdicional e segundo porque a existência de regras prévias previne o abuso de poder e a arbitrariedade na resolução de conflitos de interesses.

São as normas jurídicas que regulamentam, previamente, o exercício da função jurisdicional do Estado. Estas normas jurídicas procuram, a princípio, prevenir o surgimento dos conflitos de interesses através da regulamentação da vida em sociedade. Mesmo assim, os conflitos podem surgir e, então, a norma jurídica disciplina a forma como estes conflitos serão resolvidos. Ao estipular regras para prevenção e resolução de conflitos de interesse a norma jurídica assegura a paz social e a ordem, criando, assim, o que chamamos de ordem jurídica.

De acordo com o exposto, podemos concluir que, quando um conflito de interesses surge um dos sujeitos pode se manifestar exigindo a subordinação do interesse do outro ao seu interesse. Neste caso temos o que se chama de pretensão. Se, por exemplo, um motorista bate em meu carro posso exigir que ele me pague um valor a título de indenização. Tenho, portanto, uma pretensão em ver meu interesse (receber a indenização) atendido pelo outro motorista. Sendo assim, pretensão é a exigência de subordinação de um interesse de outrem ao seu próprio interesse.

Utilizando o exemplo acima, se o motorista se recusa a me pagar amigavelmente a indenização requerida, então dizemos que ele está oferecendo resistência à minha pretensão. Neste caso, temos um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, ou seja, uma lide. A lide só está caracterizada quando eu propuser uma ação objetivando o recebimento da indenização e o motorista (que será o réu) contestar esta ação. Neste sentido, lide se assemelha a litígio, já que este é a controvérsia existente em juízo, tendo como partes autor e réu.

A controvérsia entre eu e o motorista, já que não houve acordo amigável, será resolvida em juízo, através do processo. Sendo assim, o processo é o instrumento para a composição da lide, é o meio destinado a resolver o conflito de interesses segundo a ordem jurídica. O processo constitui-se em um conjunto de atos com o objetivo de se chegar a uma sentença a qual, no caso do exemplo acima comentado e se o conjunto probatório assim permitir, deverá reconhecer o direito à indenização e sujeitar o motorista infrator ao seu pagamento, em detrimento de seu interesse.

1.2. Direito material e direito processual

Tradicionalmente, uma das divisões do direito é a que coloca de um lado o direito material e de outro o direito processual. O direito material regula as relações humanas, prescreve o direito e o dever de cada indivíduo na sociedade e as consequências jurídicas deles decorrentes.

Já o direito processual, também conhecido como direito instrumental ou formal, constitui o sistema de princípios e normas legais regulamentadoras do exercício da função jurisdicional, que é função soberana do Estado e consiste em administrar a justiça. Em caso de violação de direito, o titular deste poderá protegê-lo por meio do processo, conforme exposto. Assim, o Direito do Trabalho é um direito material ou substancial, ou seja, define as hipóteses em que uma pessoa física ou jurídica (o empregador) deve o pagamento de salário a outra (o empregado) e o Direito Processual do Trabalho disciplina o instrumento (o processo) através do qual se obrigará o empregador a lhe pagar as verbas que lhe são garantidas pelo direito material.
 


Princípios Gerais do Direito Processual do Trabalho (Parte 1)

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