Colaborador - Ivan Horcaio

07-03-2020 14h09

O Jusnaturalismo (Parte 1)

2.1. Definição

O jusnaturalismo também denominado direito natural é universal, imutável e inviolável, é a lei imposta pela natureza a todos aqueles que se encontram em um estado de natureza.

A Corrente do Jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça.

A concepção jusnaturalista foi o resultado de transformações econômicas e sociais que impuseram mudanças na concepção de poder do Estado, que passou a ser compreendido como uma instituição criada através do consentimento dos indivíduos através do contrato social. O declínio das relações feudais de produção, desenvolvimento econômico da burguesia, a Reforma Protestante, as revoltas camponesas e as guerras ocorridas durante o processo de formação do capitalismo propiciaram uma nova situação social. Em oposição aos privilégios da nobreza, a burguesia não podia invocar o sangue e a família para justificar sua ascensão econômica. Em outras palavras, a partir da secularização do pensamento político, os intelectuais do século XVII estão preocupados em buscar respostas no âmbito da razão como justificativa do poder do Estado. Daí a preocupação com a origem do Estado. Porém, não se tratava de uma busca histórica, mas sim de uma explicação lógica que justificasse a ordem social representada pelos interesses da burguesia em ascensão.

2.2. Era Arcaica

Nesse período anterior ao surgimento do Estado e da escrita o homem, em gens, fratrias, ou tribos teria a sua vida em sociedade regulada através de normas sociais (costumeiras, morais, religiosas, de poder), mas, não normas jurídicas vez que estas são oriundas do Estado. A Justiça seria entendida como intervenção do Chefe (Líder, Patriarca, Rei, Basileu), na qualidade de representante dos deuses, para assegurar a coesão social. 

Não há justiça no sentido que conhecemos. Corresponde a Themis, na mitologia grega. Menções em Homero, Ilíada, e Hesíodo, Teogonia. Período correspondente à confusão entre lei natural e norma social, ou seja, monismo.

2.3. Era Antiga

A filosofia antiga é chamada assim porque os pensadores gregos começaram a questionar sobre a racionalidade humana e tentaram encontrar explicações para entender a sua própria natureza. Para facilitar, será feito um breve resumo da filosofia antiga.

Para os gregos, a palavra filosofia possuía um significado bastante intenso: era caracterizada pela constante busca da sabedoria. O saber era considerado um dom possuído apenas pelos deuses e cabia aos humanos tentar encontrá-lo, entendê-lo e compartilhá-lo.

Inicialmente, o conceito de filosofia era tido como religioso, já que sempre era citada a presença de seres míticos. Muito tempo depois, mesmo com a mudança de raciocínio sobre o assunto, a ideia básica se manteve a mesma: a busca pela sabedoria. Entretanto, os filósofos queriam muito mais do que apenas teorias, eles queriam a compreensão do todo. Daí a ideia de que tal explicação deve vir da razão, baseada em fundamentos convincentes.

2.3.1. Séculos XII a VIII a.c. (tempos relatados por Homero, paralelo com a Bíblia, Antigo Testamento)

Estuda o surgimento da filosofia antiga, desenvolvido pelos gregos.

Nesse período temos os pré-socráticos que rompem com os mitos, já os sofistas possuem uma análise relativista acerca do saber, por fim Sócrates, Platão e Aristóteles são os pensadores de grande impacto para Filosofia.

a) comunidades gentílicas;

b) família coletiva governada por patriarca;

c) propriedade coletiva;

d) período relatado na Ilíada e Odisseia; os deuses são guardiões da Justiça (coesão social); Zeus dava aos reis cetro e Justiça; a figura do rei justo, escolhido pelos deuses, se fortalece como mito importante e será retomada depois por Bossuet e Jean Bodin;

e) monismo ingênuo: característico da sociedade fechada; etapa em que as distinções entre as leis naturais e normativas ainda não foram feitas; nenhuma distinção se faz entre as sanções impostas pelo homem, se for quebrado um tabu normativo, e as desagradáveis experiências sofridas no ambiente natural.

2.3.2. Séculos VIII a VI a.C.

a) esfacelamento da propriedade coletiva;

b) divisão desigual da terra;

c) surgimento da propriedade privada;

d) dissolução da comunidade gentílica;

e) surgimento da Cidade-estado: segundo Popper, em A Sociedade Aberta e seus Inimigos,  é notável a teoria de Platão de que o Estado é poder centralizado e organizado e se origina através de uma conquista (a subjugação de uma população sedentária agrícola por nômades ou caçadores, iniciando-se a privatização da terra e a dissolução da comunidade gentílica); deram seqüência à ideia de Platão, segundo Popper, David Hume, Renan, Nietsche, Oppenheimer e Karl Kautsky; é certo que a ideia de Estado enquanto poder centralizado e organizado sobrevive às críticas;

f) convencionalismo ingênuo: os fatos regulares, tanto naturais quanto normativos, são experimentados como expressões de decisões de homens semelhantes a deuses ou demônios, dos quais dependem; assim, o ciclo das estações, ou as peculiaridades dos movimentos do sol, da lua e dos planetas, podem ser interpretados como obedecendo às leis, ou decretos, ou decisões, que governam o céu e a terra, estabelecidos e proferidos pelo Deus criador; é compreensível que os que pensam desse modo possam acreditar que mesmo as leis naturais são abertas às modificações, em certas situações excepcionais, e com a ajuda de práticas mágicas possa o homem às vezes influenciá-las e que os fatos naturais regulares são sustentados por sanções, como se fossem normativos; esse ponto é bem ilustrado por Heráclito de Éfeso: O sol não ultrapassará a medida do seu caminho; do contrário, as deusas do Destino, ancilas da Justiça, saberão como encontra-lo.


Filosofia do Direito - Introdução (Parte 2)

O Jusnaturalismo (Parte 2)

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