Colaborador - Ivan Horcaio

27-07-2020 11h06

Obrigação de Dar Coisa Incerta

Determina o artigo 243, que a coisa incerta deverá ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade, não sendo absoluta a indeterminação da prestação.

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Isso ocorre, para garantir que o credor não receba coisa irrisória ou sem alguma utilidade. Se fosse diferente, o devedor poderia se comprometer a entregar milho e soja, e, pela falta da quantidade especificada, entregar somente um grão de cada ao credor e considerar que sua obrigação estava adimplida. Da mesma forma que, ao prometer entregar um animal, sem especificar qual, poderia o devedor, entregar um animal sem valor, ou que possua valor irrisório. 

Caso as partes não estipularem por escrito, a quem caberá a escolha, o Código Civil determina, que o devedor terá o direito de escolher a coisa que irá entregar. Isso não significa entregar a pior, mas esse direito está adstrito à média, para que não seja exigido do devedor o melhor, da mesma forma que não seja por ele oferecido o pior. O devedor deverá assim, se utilizar de bom senso, procurando sempre entregar o produto que esteja na média de qualidade.

A individualização se faz pela escolha. Escolha é, assim, o ato de seleção das coisas constantes do gênero, para serem entregues ao credor. No momento em que a escolha se aperfeiçoa, a obrigação de dar coisa incerta se transforma em obrigação de dar coisa certa, aplicando-se a ela as regras que fazem menção àquele tipo de obrigação.

Para que a obrigação seja cumprida, não basta que o devedor escolha e separe a coisa que irá entregar ao credor, mas é necessário, que ele cientifique o credor, colocando o bem à sua disposição.

O devedor não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito, antes da realização da escolha, pois o gênero nunca perece (genus non perit). Dessa forma, se prometeu entregar dez reses, ainda que todas as reses da sua propriedade tenham perecido em uma enchente, ele sempre poderá adquirir outras reses para substituir aquelas. Se ele houvesse prometido dez reses de sua fazenda, limitando assim, o gênero da obrigação, poderia resolver a obrigação.

Silvio Rodrigues diz que a distinção entre a obrigação de dar coisa certa ou incerta, se bem que relevante, é de duração limitada, pois ela desaparece no momento da escolha, a qual tem por efeito transformar a obrigação de dar coisa incerta em obrigação de dar coisa certa. Dessa forma, no momento em que se efetua a escolha, a obrigação de dar coisa incerta se transforma em obrigação de dar coisa certa, passando por conseguinte, a obedecer às regras concernentes a esta espécie.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
 


Obrigações de Dar Coisa Certa ou Incerta

Obrigações de Fazer ou de Não Fazer 

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