Colaborador - Ivan Horcaio

13-08-2020 14h17

Obrigações de Fazer ou de Não Fazer 

Obrigações de fazer

As obrigações de fazer se consubstanciam no dever de realizar determinada conduta, que irá acarretar alguma vantagem para o credor. Diferentemente das obrigações de dar onde o objeto era a entrega ou restituição de determinada coisa, na obrigação de fazer, o devedor se compromete ao desenvolvimento de determinada conduta, de um serviço físico, intelectual ou qualquer outro tipo de trabalho lícito.

O pintor que promete um retrato a quem o encomendou, assume uma obrigação de fazer, da mesma forma, que o mecânico que promete consertar um veículo de um cliente.

De certo modo, se poderia dizer que, dentro da idéia de fazer encontra-se a de dar, pois quem promete a entrega de determina prestação está, em rigor, vinculando-se a fazer referida entrega. Mas as duas espécies de obrigações se distinguem sob outros ângulos, o principal dos quais é que na obrigação de dar existe uma prestação de coisa, enquanto na obrigação de fazer encontra-se uma prestação de fato .

Conforme determina o artigo 247, do Código Civil, o devedor que se recusar a realizar prestação a ele só imposta, ou que só possa ser por ele exeqüível, está obrigado a indenizar perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade de obrigar o devedor a cumprir obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

As obrigações de fazer podem ser separadas em duas espécies:

a) infungíveis: exige pessoalidade para ser prestada, não podendo ser exercida por devedor diverso, do que aquele que tenha se comprometido a realizar a obrigação (intuitu personae). Uma escultura encomendada a um artista plástico renomado, não poderá ser feita por outro escultor, caso aquele, se recuse a realizá-la;

b) fungíveis: não exige pessoalidade. A mesma obrigação pode ser realizada por qualquer pessoa que reúna condições técnicas para tanto. Dessa forma, qualquer técnico em refrigeração poderá consertar um aparelho de ar condicionado, quando o técnico contratado para tal, se recusar a fazê-lo. Qualquer pintor de paredes poderá efetuar a pintura de um apartamento, assim como, qualquer encanador poderá realizar os serviços de hidráulica ou qualquer eletricista, os de elétrica.

O artigo 248 do Código Civil estabelece que, se a prestação da obrigação de fazer, se tornar impossível de ser cumprida, por culpa do devedor, ele deverá indenizar o credor, respondendo por perdas e danos. Por outro lado caso inexista a culpa do devedor, ele está isento da obrigação de indenizar, sendo responsável apenas pela devolução dos valores, que porventura tenham sido pagos. O prejuízo experimentado será imputado à força maior, ao caso fortuito, ou ao acaso.

Caso exista a possibilidade de que a obrigação seja cumprida por outra pessoa, o credor poderá mandar que o trabalho seja executado à custa do devedor, sem que este se livre do pagamento de indenização por perdas e danos, sempre que o devedor se recusar a cumprir a obrigação ou que esteja constituída a mora. Se o caso demandar urgência, o credor poderá mandar que o fato seja executado, independentemente de autorização judicial, sendo depois ressarcido.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

Obrigação de não fazer

A obrigação de não fazer, é caracterizada pela inércia de comportamento que deve ser observada pelo devedor, que deve deixar de executar um ato em virtude de convenção entre as partes, da lei, ou de sentença.    

É aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de um fato, que poderia praticar, não fosse o vínculo que o prende. Trata-se de obrigação negativa, paralela à obrigação de fazer, que é positiva. A obrigação de não fazer se encontra freqüentemente na prática. Assim, ata-se a tal espécie de obrigação a pessoa que promete não vender toda a sua produção a um consumidor, pois está, ao mesmo tempo, dizendo que a não vende a outrem .

A obrigação de não fazer se extingue, quando se torne impossível ao devedor, abster-se do ato a que estiver obrigado a não praticar desde que o fato ou condição impeditiva não tenha se originado por sua culpa. Se ocorrer por sua culpa, o devedor estará obrigado a indenizar o credor por perdas e danos, devolvendo as importâncias que tenha recebido, nas duas situações.

O artigo 251 prevê que o credor poderá exigir do devedor que tenha praticado o ato a que se obrigou a não praticar, que este desfaça o que foi feito, sob pena de que o credor mande desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado, perdas e danos ao credor.

Em situação de urgência, o credor pode desfazer ou determinar que terceiro desfaça o ato, independente de autorização judicial, sendo posteriormente ressarcido pelos prejuízos sofridos. O credor poderá desfazer ou mandar desfazer, sem a necessidade de autorização judicial, em caso de urgência, garantido o direito do ressarcimento pelas despesas.

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
 


Obrigação de Dar Coisa Incerta

COMPARTILHE COM SEUS AMIGOS

whatsapp twitter


^
subir