Colaborador - Ivan Horcaio

14-07-2020 20h19

Perda da Propriedade

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I - por alienação;

II - pela renúncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropriação.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

A propriedade, por ser um direito real, conforme já mencionado anteriormente, possui um caráter perpétuo e em virtude disso se manterá na pessoa do seu titular ou de seus sucessores indefinidamente, ou até que, por disposição legal, seja afastado do seu patrimônio.

Esse artigo dispõe quais são as formas em que se perde a propriedade.

São elas:

a) alienação: é a transmissão do domínio pela própria vontade do proprietário, através da utilização do direito de dispor da coisa. Essa forma de perda da propriedade pode ser gratuita ou onerosa e, em caso de bem imóvel, sempre com o assento do título aquisitivo no registro imobiliário competente, conforme já abordado;

b) renúncia: nesse caso o proprietário declara expressamente que tem a intenção de abrir mão do direito sobre a coisa em favor de terceiro, que não precisará expressar sua aceitação;

c) abandono: nesse caso o proprietário se desfaz do bem porque não tem mais interesse em continuar a ser seu dono. Nesse caso a coisa passará ao domínio do Poder Público;

d) perecimento da coisa: a existência de um direito está sempre ligada a um objeto. Logo, perdendo-se esse objeto, perde-se também o direito. Esse perecimento ocorrerá tanto de atos involuntários (fato natural) ou voluntário do titular do domínio, no caso de destruição da coisa, por exemplo;

e) desapropriação: é a hipótese em que o Poder Público, em virtude de necessidade pública, despoja alguém de certo bem. Nesse caso o proprietário faz jus ao recebimento de
indenização prévia e justa.

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1º - O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§ 2º - Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

Esse artigo trata do abandono do imóvel, que nada mais é que um ato unilateral produzido pelo proprietário que se desfaz de tal bem. Para a concretização desse ato é necessária a intenção, pois a simples negligência não caracteriza abandono.

Caso o imóvel abandonado não esteja ocupado por outrem e essa condição se mantiver pelo prazo de três anos, passará ao domínio público do município ou do Distrito Federal, exceto se tiver em área rural, caso em que passará ao domínio da União.
 


Da Aquisição por Acessão

Lei 6.015/73, Lei dos Registros Públicos - Introdução

COMPARTILHE COM SEUS AMIGOS

whatsapp twitter


^
subir