Colaborador - Ivan Horcaio

28-02-2020 10h51

Pessoa Natural (Parte 1)

Pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Para ser assim, basta nascer com vida e, desse modo, adquirir personalidade. 
Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade, que pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.

Segundo o artigo 1o do Código Civil, toda a pessoa é capaz de direitos na ordem civil, e todos adquirem a capacidade de direito ou de gozo ao nascer, sendo que os incapazes a tem de forma limitada e só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade.

Art. 1o - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Prescreve o artigo 2o do Código Civil que a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno). Ocorre o nascimento quando, ao nascer, a criança é separada do ventre materno e respira. Quando se nasce morto (na verdade, não se nasce), não se adquire personalidade jurídica.

Art. 2o - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Todos adquirem a capacidade de Direito ou de gozo ao nascer. Quem só ostenta a de direito tem capacidade limitada, são os incapazes. Só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade, como no caso do nascituro, que, desde a concepção, é como se tivesse uma personalidade jurídica formal. A lei lhes assegura direitos, à vida, assistência pré-natal, curador em casos de incapacidade dos pais, de receber herança, doação etc.

2.1. Teorias para o início da personalidade:

Basicamente, são duas:

Teoria Natalista: teoria adotada pelo direito positivo. Exige o nascimento com vida para ter início à personalidade. O Supremo Tribunal Federal - STF, já decidiu que a proteção de direito do nascituro é, na verdade proteção de expectativa, que se tornará direito, se ele nascer vivo. Os direitos encontram-se em estado potencial, sob condição suspensiva (Interpretação Gramatical).

Teoria Concepcionista: para os adeptos dessa corrente a personalidade começa antes do nascimento com vida, pois desde a concepção já há proteção dos interesses do nascituro. Afirmam que mesmo que ao nascituro fosse reconhecido apenas um direito, ainda assim seria forçoso reconhecer-lhe a personalidade, porque não há direito sem sujeito. Não há personalidade parcial. Mede-se ou quantifica-se capacidade, não a personalidade. Esta é integral ou não existe (Interpretação Lógica). 
 
2.2. Das incapacidades

As pessoas portadoras da capacidade de direito, mas não possuidoras da de fato ou de ação, têm capacidade limitada e são chamadas incapazes. Com o intuito de protegê-las a lei não lhes permite o exercício pessoal de direitos, exigindo que sejam representados ou assistidos nos atos jurídicos em geral. Não existe incapacidade de direito, há, portanto, somente incapacidade de fato ou de exercício.  

O artigo 3o do Código Civil menciona os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os seus direitos e que devem ser representados. 

Art. 3o - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

O artigo 4o enumera os relativamente incapazes, devidamente assistidos por seus representantes legais, a participar dos atos jurídicos de seu interesse.

Art. 4o - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Existem três hipóteses de incapacidade absoluta:

a) Os menores de 16 anos: não tem discernimento suficiente para dirigir sua vida e seus negócios. Deve ser representado na vida jurídica por seus pais, tutores ou curadores;

b) Com relação aos privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental, a nossa lei não considera os chamados intervalos lúcidos. É obrigatório o exame pessoal do interditando, em audiência, ocasião em que será minuciosamente interrogado pelo juiz acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental e exame pericial feito por médico do Estado.

c) Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, não podem exprimir sua vontade, por causa transitória, ou em virtude de alguma patologia (excessiva pressão arterial, paralisia, embriaguez não habitual, etc.) têm seus atos nulos, sendo assim, por exemplo, o ato jurídico exercido pela pessoa normal, mas que se encontrava completamente embriagado no momento em que praticou o ato.

No caso de incapacidade relativa, os que a têm podem praticar atos da vida civil, desde que assistidos, entretanto, as práticas de atos sem a necessária assistência são passíveis de anulação, conforme determinado no artigo 4° do Código Civil. Certos atos, porém, podem ser praticados sem a assistência de representante legal, tais como ser testemunha, fazer testamento, exercer empregos públicos, casar, ser eleitor, etc.  

São os casos:

a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos.

b) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os deficientes mentais de discernimento reduzido: os viciados no uso e dependentes de substâncias alcoólicas ou entorpecentes, bem como os fracos da mente;

c) os excepcionais sem desenvolvimento mental completo, não apenas os portadores da Síndrome de Down, mas todos os excepcionais sem desenvolvimento completo; 

d) os pródigos, que são os indivíduos que, por serem portadores de um desvio de personalidade, dissipam o seu patrimônio desvairadamente, com o risco de reduzir-se à miséria, por meio de, por exemplo, à pratica do jogo, alcoolismo, etc.

Observe-se que a situação jurídica dos índios, está preceituada também no artigo 4o do Código Civil, sendo definido que será regulada por legislação especial, a qual proclama que ficarão sujeitos à tutela da União.


A incapacidade desaparece nos casos de maioridade, que se inicia aos 18 anos completos, o que está claro no artigo 5o.

Art. 5o - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

O mesmo ocorre com a emancipação, que é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal (antecipação por maioridade). Pode ocorrer por concessão dos pais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos aos quais a lei atribui esse efeito, tais como: 

a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;

b) pelo casamento;

c) pelo exercício de emprego público efetivo;

d) pela colação de grau em curso de ensino superior;

e) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

Especificamente em relação à emancipação, ela poderá ser: 

a) Voluntária: concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos completos. 

b) Judicial: é a do menor sob tutela que já completou 16 anos de idade, provado que o menor tem capacidade para reger sua pessoa e seus bens. 

c) Legal: decorrente de determinados acontecimentos, a que a lei atribui esse feito: casamento válido; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; e o estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria, justificam a emancipação, por demonstrar maturidade própria do menor.


Direito Civil e Constituição

Pessoa Natural (Parte 2)

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