Colaborador - Ivan Horcaio

05-03-2020 10h16

Pessoa Natural (Parte 2)

A existência da pessoa natural termina com a morte, presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva, sendo exatamente esse o texto do artigo 6o do Código Civil.

Art. 6o - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Existem três modalidades legais de morte, a real, a simultânea e a presumida:

a) Morte real: responsável pelo término da existência da pessoa natural. A sua prova faz-se pelo atestado de óbito ou por ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência. A morte real extingue a capacidade e dissolve tudo;

b) Morte simultânea ou comoriência: na hipótese de comoriência (casos em que dois ou mais indivíduos faleceram na mesma ocasião, sem saber quem faleceu primeiro), presumir-se-ão simultaneamente mortos (artigo 8°). Somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra;

c) Morte presumida: pode ser com ou sem declaração de ausência. Presume-se a morte nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Pode-se ainda, requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias. A morte "presumida" (fora dos casos de ausência), se constatadas estas situações: (I) for extremamente provável a morte de quem esteja em perigo de vida; (II) desaparecida em campanha ou feito prisioneiro, não tendo sido encontrado até dois anos após o término da guerra. Nestes casos de desaparecimento a morte só será tomada no mundo jurídico se decretada por sentença judicial, depois de frustradas e esgotadas as buscas da pessoa (artigo 7°).

Na hipótese do artigo 7o, pretende-se que se declare a morte que se supõe ter presumido, sem decretação da ausência.  

Art. 7o - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Art. 8o - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
 


Pessoa Natural (Parte 1)

Pessoa Natural (Parte 3)

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