Colaborador - Ivan Horcaio

11-03-2020 09h06

Pessoa Natural (Parte 3)

2.4. Modos de individualização da pessoa natural 

Não vive o homem isolado, mas em grupos, por uma necessidade natural de convivência. É essencial que os sujeitos dessas diversas relações sejam individualizados, perfeitamente identificados, como titulares de direitos e deveres na ordem civil. Os principais elementos individualizadores são:

2.4.1. Nome

É o sinal exterior (ou a designação) pelo qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade. Os criadores intelectuais muitas vezes identificam-se pelo pseudônimo. O nome é um direito da personalidade, é inalienável e imprescritível, essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações.

Em regra, esta denominação designa o nome inteiro, mas também pode ser empregado para indicar isoladamente cada uma de suas partes. As terminologias são imprecisas:

a) prenome ou nome próprio: é o nome individual, que pode ser simples ou composto;

b) sobrenome, patronímico, cognome ou apelido de família: é o nome de família;

c) agnome: elementos distintivos secundários acrescidos ao nome completo, ex. filho, neto, sobrinho.

Em princípio, o nome não pode ser modificado, especialmente, no que ser refere ao prenome e ao patronímico, mas, em casos excepcionais e justificados, pois a lei e a jurisprudência permitem a retificação ou alteração de qualquer dos elementos do nome. Admite-se modificação:

1) quando expõe seu portador ao ridículo;

2) quando houver erro gráfico; 

3) quando causar embaraço no setor comercial ou profissional; 

4) o uso prolongado e constante de um nome diverso pode permitir a sua alteração; 

5) é possível a inclusão de apelido utilizado habitualmente pelo interessado; 

6) O descendente tem direito ao sobrenome de seu ascendente; 

7) pode ser requerido o nome do padrasto; 

8) quando da adoção

9) com o casamento (o cônjuge poderá manter o nome de casado, salvo dispondo em contrário a sentença de separação judicial); 

10) Tradução de nomes estrangeiros; 

11) mudança de nome de transexuais.

    Determina o Código Civil nessa questão:

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

2.4.2. Estado

É a soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. É o modo particular de existir. São três aspectos: 

a) estado individual: é o modo de ser da pessoa, quanto à idade, sexo, cor, altura, saúde, etc. 

b) estado familiar: é o que indica a sua situação na família, em relação ao matrimônio (solteiro, casado, etc.) e ao parentesco (pai, filho, etc.). 

c) estado político: é a qualidade jurídica que advém da posição da pessoa na sociedade política: nacionais (natos e naturalizados) e estrangeiros. 

Tem-se como algumas características, os seguintes, a indivisibilidade, pois não se pode ser, por exemplo, casado e solteiro; a indisponibilidade, pois nula seria a renúncia de alguém ao estado de filho.

Entretanto, isto não impede a mudança do Estado Civil, e a imprescritibilidade, em que, por exemplo, o estado civil não desaparece pelo decurso de prazo, sendo ele inerente à pessoa e só desaparece com a sua morte, excetuadas a mudança provocada.

2.4.3. Domicílio

Local onde o indivíduo responde por suas obrigações, ou o local em que estabelece sede principal de sua residência e de seus negócios.

Para a pessoa natural, o domicílio é fixado das seguintes formas estabelecidas pelo Código Civil:

a) o lugar onde estabelece a sua residência com ânimo definitivo;

b) se várias as residências ou vários centros de atividades, será qualquer deles;

c) se não possuir residência habitual ou empregue a vida em viagens, será o lugar onde for encontrada.

Para as pessoas jurídicas de direito privado, o domicílio será o lugar de sua sede, ou onde funcionar a sua diretoria ou administração, ou ainda onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos, e em se tratando das pessoas jurídicas de direito público, o domicílio vem disciplinado nos incisos I, II e III do artigo 75 do Código Civil.

São espécies de domicílio:

a) necessário ou legal: determinado por lei em razão de condição ou certa situação. O recém nascido tem o domicílio dos pais, o itinerante tem o domicílio no lugar onde for encontrado, o domicílio de cada cônjuge será o do casal, o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público será o lugar em que exercer permanentemente suas funções, o do militar, onde servir, o do marítimo, onde o navio estiver e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

b) domicílio voluntário: é aquele que pode ser escolhido livremente, subdividindo-se em:

- geral: se fixado pela vontade de um indivíduo capaz;

- especial: se estabelecido entre as partes de um contrato.

Perde-se o domicílio:

a) pela mudança: conforme o artigo 74 do Código Civil;

b) por determinação legal nos casos de alteração das condições do parágrafo único do artigo 76 do Código Civil;

c) por contrato em razão de eleição das partes.
 


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