Colaborador - Ivan Horcaio
11-03-2020 09h06
Pessoa Natural (Parte 3)
2.4. Modos de individualização da pessoa natural
Não vive o homem isolado, mas em grupos, por uma necessidade natural de convivência. É essencial que os sujeitos dessas diversas relações sejam individualizados, perfeitamente identificados, como titulares de direitos e deveres na ordem civil. Os principais elementos individualizadores são:
2.4.1. Nome
É o sinal exterior (ou a designação) pelo qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade. Os criadores intelectuais muitas vezes identificam-se pelo pseudônimo. O nome é um direito da personalidade, é inalienável e imprescritível, essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações.
Em regra, esta denominação designa o nome inteiro, mas também pode ser empregado para indicar isoladamente cada uma de suas partes. As terminologias são imprecisas:
a) prenome ou nome próprio: é o nome individual, que pode ser simples ou composto;
b) sobrenome, patronímico, cognome ou apelido de família: é o nome de família;
c) agnome: elementos distintivos secundários acrescidos ao nome completo, ex. filho, neto, sobrinho.
Em princípio, o nome não pode ser modificado, especialmente, no que ser refere ao prenome e ao patronímico, mas, em casos excepcionais e justificados, pois a lei e a jurisprudência permitem a retificação ou alteração de qualquer dos elementos do nome. Admite-se modificação:
1) quando expõe seu portador ao ridículo;
2) quando houver erro gráfico;
3) quando causar embaraço no setor comercial ou profissional;
4) o uso prolongado e constante de um nome diverso pode permitir a sua alteração;
5) é possível a inclusão de apelido utilizado habitualmente pelo interessado;
6) O descendente tem direito ao sobrenome de seu ascendente;
7) pode ser requerido o nome do padrasto;
8) quando da adoção;
9) com o casamento (o cônjuge poderá manter o nome de casado, salvo dispondo em contrário a sentença de separação judicial);
10) Tradução de nomes estrangeiros;
11) mudança de nome de transexuais.
Determina o Código Civil nessa questão:
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
2.4.2. Estado
É a soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. É o modo particular de existir. São três aspectos:
a) estado individual: é o modo de ser da pessoa, quanto à idade, sexo, cor, altura, saúde, etc.
b) estado familiar: é o que indica a sua situação na família, em relação ao matrimônio (solteiro, casado, etc.) e ao parentesco (pai, filho, etc.).
c) estado político: é a qualidade jurídica que advém da posição da pessoa na sociedade política: nacionais (natos e naturalizados) e estrangeiros.
Tem-se como algumas características, os seguintes, a indivisibilidade, pois não se pode ser, por exemplo, casado e solteiro; a indisponibilidade, pois nula seria a renúncia de alguém ao estado de filho.
Entretanto, isto não impede a mudança do Estado Civil, e a imprescritibilidade, em que, por exemplo, o estado civil não desaparece pelo decurso de prazo, sendo ele inerente à pessoa e só desaparece com a sua morte, excetuadas a mudança provocada.
2.4.3. Domicílio
Local onde o indivíduo responde por suas obrigações, ou o local em que estabelece sede principal de sua residência e de seus negócios.
Para a pessoa natural, o domicílio é fixado das seguintes formas estabelecidas pelo Código Civil:
a) o lugar onde estabelece a sua residência com ânimo definitivo;
b) se várias as residências ou vários centros de atividades, será qualquer deles;
c) se não possuir residência habitual ou empregue a vida em viagens, será o lugar onde for encontrada.
Para as pessoas jurídicas de direito privado, o domicílio será o lugar de sua sede, ou onde funcionar a sua diretoria ou administração, ou ainda onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos, e em se tratando das pessoas jurídicas de direito público, o domicílio vem disciplinado nos incisos I, II e III do artigo 75 do Código Civil.
São espécies de domicílio:
a) necessário ou legal: determinado por lei em razão de condição ou certa situação. O recém nascido tem o domicílio dos pais, o itinerante tem o domicílio no lugar onde for encontrado, o domicílio de cada cônjuge será o do casal, o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público será o lugar em que exercer permanentemente suas funções, o do militar, onde servir, o do marítimo, onde o navio estiver e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
b) domicílio voluntário: é aquele que pode ser escolhido livremente, subdividindo-se em:
- geral: se fixado pela vontade de um indivíduo capaz;
- especial: se estabelecido entre as partes de um contrato.
Perde-se o domicílio:
a) pela mudança: conforme o artigo 74 do Código Civil;
b) por determinação legal nos casos de alteração das condições do parágrafo único do artigo 76 do Código Civil;
c) por contrato em razão de eleição das partes.