Colaborador - Ivan Horcaio

18-03-2020 10h33

Pessoa Natural (Parte 4)

2.5. Dos direitos da personalidade

São os direitos da personalidade, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra. São direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essências da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual.

2.5.1. Características dos direitos da personalidade

Dispões o artigo 11 do Código Civil que, com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

São, também, absolutos, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e vitalícios.

O artigo 12 e parágrafo único do Código Civil, determina que pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Como se observa, destinam-se os direitos da personalidade a resguardar a dignidade humana, por meio de medidas judiciais adequadas, que devem ser ajuizadas pelo ofendido ou pelo lesado indireto.

Dispõe o artigo 13 do Código Civil que, salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes e que o ato previsto nesse artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial”.

O direito à integridade física compreende a proteção jurídica à vida, ao próprio corpo vivo ou morto, quer na sua totalidade, quer em relação a tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização. O parágrafo único permite a realização de transplantes de partes do corpo humano, na forma estabelecida em lei especial.

Por sua vez, prescreve o artigo 14 do Código Civil: “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”.

Disciplina que a retirada das partes doadas para transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada na forma da lei. O princípio do consenso afirmativo dá o direito de, a qualquer tempo, revogar livremente essa doação feita.

O tratamento médico de risco: O artigo 15 do Código Civil dispõe: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.

A regra obriga os médicos, nos casos mais graves, a não atuarem sem prévia autorização do paciente. Mas se se tratar de uma emergência, exige-se pronta intervenção médica (parada cardíaca).

O Direito ao nome e ao pseudônimo são assegurados nos artigos 16 a 19 do Código Civil. Todo indivíduo tem o direito à identidade pessoal, de ser reconhecido em sociedade por denominação própria, tendo todos assim que respeitá-lo.

A proteção à palavra e à imagem está garantida pelo artigo 20 do Código Civil  prescreve que “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização, que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinam a fins comerciais, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública”.

Completando o parágrafo único que, em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

A proteção à transmissão da palavra abrange a tutela da voz, que é a emanação natural do som da pessoa, também protegida como direito da personalidade. O mesmo tratamento é dado à exposição ou à utilização de imagem de uma pessoa.

A proteção à intimidade está prevista no artigo 21: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar o ato contrário a esta norma”.

Protege todos os aspectos da intimidade da pessoa, concedendo ao prejudicado a prerrogativa de pleitear que cesse o ato abusivo ou ilegal.


Pessoa Natural (Parte 3)

Introdução ao Direito das Obrigações

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