Colaborador - Ivan Horcaio

22-02-2020 09h52

Princípios Constitucionais do Direito Processual Penal

Os princípios compõem base do ordenamento jurídico como um todo, sendo orientadores na aplicação de todas as normas previstas nos mais variados diplomas legais. Os princípios constitucionais processuais penais encontram, em sua maioria, respaldo legal na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º. Vejamos, então, os princípios constitucionais que incidem na disciplina de direito processual penal.

 

1.1. Princípio do juiz natural

Sendo um princípio de forte incidência no exame da Ordem, o princípio do juiz natural consagra o direito do acusado de ser processado por magistrado competente, sendo pautado no artigo 5º, inciso LIII, Constituição Federal.

A Constituição consagra que somente o Juiz natural poderá julgar alguém pelo cometimento de infração penal, sendo a competência importante instituto para fixar a jurisdição. Como forma de exemplificar, um Juiz Federal não poderá julgar um crime que seja de competência de um Juiz Estadual, como o crime de estelionato praticado contra uma pessoa comum, pois violaria o princípio em apreço. Assim, deve-se observar a competência fixada em lei (competência relativa) ou na Constituição (competência absoluta) a fim de cumprir mandamento constitucional.

É uma vedação à criação de juízos ou tribunais de exceção, presente no artigo 5º, XXXVII, Constituição Federal, ou seja, a nomeação de um juiz ou a constituição de um tribunal, após a prática do delito, especialmente para jugar o autor. Assim, pelas regras constitucionais, todos têm direito a um julgador imparcial e justo, previamente existente. No entanto, a mera criação de Vara especializada não faz nascer nenhuma espécie de parcialidade, até pelo fato de ser medida genérica e válida para todos os casos relativos à mesma matéria. Em suma, não se está idealizando e construindo um juízo de exceção, voltado especialmente a um réu.

 

1.2. Princípio do devido processo legal

Baseado no artigo 5º, inciso LIV, Constituição da República, o princípio consagra a necessidade de que todas as formalidades legais sejam feitas, para que alguém seja processado. Desta forma, caso exista qualquer violação no procedimento, como por exemplo a inexistência de citação pessoal a réu que esteja preso (artigo 360, do Código de Processo Penal), o processo será nulo.  Dessa forma, cada tipo de procedimento exige uma forma legal de se praticar os atos processuais, não devendo haver inversão de ritos ou supressão, a fim de prevenir a nulidade processual.

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Em se tratando de aplicação da sanção penal, é necessário que a repreensão pretendida seja submetida ao crivo do Poder Judiciário. Mas não é só. A pretensão punitiva deve realizar-se dentro de um procedimento regular, perante a autoridade competente, tendo por alicerce provas validamente colhidas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Portanto, o processo deve respeitar os ditames constitucionais, sendo uma garantia contra os excessos do Estado e uma garantia de um processo correto e adequado.

 

1.3. Princípio do contraditório

Princípio com respaldo constitucional no artigo 5º, inciso LV, impõe que às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual. Contextualizado como um dos princípios mais presentes no direito de defesa, em sua aplicação permite que o advogado refute as acusações feitas pelo Ministério Público. Como por exemplo, caso um Promotor de Justiça junte algum documento aos autos, é imprescindível que a Defesa tenha a oportunidade de poder conhecê-lo e, ainda, tecer considerações a respeito dele , sob pena de violar o princípio do contraditório.

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Ainda baseado princípio do contraditório, é indispensável ao processo penal uma defesa técnica, por meio de advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB.

 

1.4. Princípio da ampla defesa

Princípio garantidor do réu, dá a este a possibilidade de se utilizar de todos os mecanismos defensivos existentes no ordenamento jurídico. Pautado no artigo 5º, incisos XXXVIII a, LV e inciso LXXIV, o princípio tem por sua aplicação que o réu sempre deverá manifestar-se ao final dos atos, haja vista o seu interrogatório no procedimento comum ser realizado como ato último.  Havendo inversão dessa ordem, trata-se de uma questão prejudicial à defesa, violando-se tal princípio.

Como referência a este princípio, o Código de Processo Penal prevê a necessidade de nomeação de defensor para oferecimento da resposta à acusação, quando o acusado não apresentá-la no prazo legal (artigo 396, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal). Da mesma forma, as testemunhas de defesa devem ser ouvidas após as testemunhas da acusação, pois assim a defesa terá mais chances de encontrar arcabouço probatório que possam defender o acusado.

Muito comum nas provas da OAB ter questões que envolvam o princípio da ampla defesa, notadamente quando ocorre a inversão da oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, em que se ouvem primeiro as testemunhas de defesa e depois as da acusação, isso gera a violação do princípio citado.

 

1.5. Princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade

Trata-se de um princípio que foi inserido expressamente ao ordenamento jurídico a partir da Constituição, isto é, de modo mais abrangente que a Convenção Americana de Direitos Humanos (ratificada pelo Brasil: Decreto 678/1992). Dessa forma, o reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado, presente no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Em suma, quem quer que seja o acusado, deve ser tido como inocente até que ocorra trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, para que alguém seja declarado culpado, devem ter sido percorridas todas as instâncias recursais.


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