Colaborador - Ivan Horcaio

29-02-2020 18h14

Princípios Gerais do Direito Processual do Trabalho (Parte 1)

Princípio, no sentido filosófico, é a acepção fundamental evidente, ou que se pode constatar sobre algo, da qual derivam o seu entendimento ou consequências. Também se diz ser a fonte primária determinante de alguma coisa.

Princípios de uma ciência ou disciplina são os pressupostos primários dos quais decorrem todos os seus desenvolvimentos subsequentes. Princípios são imutáveis e genéricos.

Em Direito, princípios são os fundamentos sobre os quais são criadas as normas jurídicas. Sendo o Direito do Trabalho um dos ramos do direito, a ele aplicam-se todos os princípios gerais de direito, de modo semelhante, do Direito Processual.

Alguns autores consideram que as características distintas do Direito Processual do Trabalho constituem-se em peculiaridades, e não em outros princípios.

O Direito Processual do Trabalho contém os mesmos princípios gerais encontrados em outros ramos processualísticos. A seguir os princípios processuais gerais mais importantes.

1.3.1. Princípio da imparcialidade do juiz

O juiz coloca-se entre as partes e ao mesmo tempo acima delas. Nesta condição exerce sua função dentro do processo com imparcialidade, isto é, sem tendências, ideias pré-concebidas, ou vinculações afetivas à causa. Este é o pressuposto básico para que a relação processual se instaure validamente. Não deve o juiz esquecer-se da lei e julgar por equidade, o que quer dizer, criar a norma, o direito, a lei, substituindo a justiça do julgador à justiça do legislador. Deve, sim, julgar com equidade, isto é, julgar de acordo com a norma abstratamente prevista, interpretando-a e adaptando-a ao caso concreto. Julgar com equidade, em última análise, é o mesmo que humanizar a letra fria da lei ao caso existente, concreto e real, sem, contudo, ultrapassar dos limites, sob pena de arbitrariedade.

O Código de Processo Civil é expresso em seu artigo 140: 

Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

No processo do trabalho poderá haver julgamento por equidade na hipótese contida no artigo 114, parágrafo 2°, da Constituição Federal. Neste dispositivo legal encontra-se o poder normativo da Justiça do Trabalho, já que o legislador concedeu poder aos julgadores de, em sede de dissídio coletivo de natureza econômica, nas cláusulas normativas, se fazer substituir ao legislador, criando normas, isto é, criando novas condições de trabalho.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
................................
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

As partes têm o direito de exigir um juiz imparcial, isento, por ser a garantia de justiça que o Estado lhe reservou. Neste sentido, tem o juiz o dever de agir com imparcialidade na solução dos litígios que lhe são submetidos.

Só a jurisdição isenta de influências externas pode configurar uma justiça que dê a cada um o que é seu. E somente através da garantia de um juiz imparcial, o processo pode representar um instrumento técnico e ético para a solução dos conflitos.

1.3.2. Princípio da igualdade

Para falarmos sobre o princípio da igualdade, indispensável faz-se mencionarmos na íntegra o que preceitua o caput do artigo 5° da Constituição Federal: "Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos ter¬mos seguintes (...)".

A igualdade, de onde nasce o princípio da igualdade processual, é premissa de tratamento idêntico entre as partes e perante ao juiz, para que aquelas tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. Entretanto, não existe a absoluta igualdade jurídica capaz de eliminar a desigualdade econômica, e por este motivo, o primitivo conceito de igualdade formal, onde a lei não deve estabelecer diferenças entre os indivíduos, deu passagem à igualdade substancial que prega a igualdade proporcional.

Hoje, na conceituação positiva da isonomia (oportunidades iguais a todos), surge o conceito realista da igualdade proporcional, que significa, em última análise, tratamento igual aos substancialmente iguais.

Como nos ensinou Rui Barbosa: "Tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais".

Esta aparente quebra do princípio da isonomia dentro e fora do processo, principalmente do processo trabalhista, obedece ao princípio da igualdade proporcional que pugna pelo tratamento desigual aos desiguais, justamente para que atinja a igualdade substancial, suprindo as diferenças existentes entre as partes.

No processo do trabalho, onde as relações juridicamente trava¬das se dão entre o capital e o trabalho, sobressai a desigualdade entre as partes. Para haver o equilíbrio, necessário se faz tratar as partes de forma desigual.

Pensando nisto, o legislador trabalhista mitigou as normas, equilibrando a diferença existente entre as partes. Desta forma, podemos citar como exemplos de desigualdades na lei trabalhista:

a) a ausência do autor na audiência inaugural acarreta no arquivamento (extinção sem julgamento de mérito); enquanto a ausência do réu acarreta na revelia e consequente confissão;

b) quando o autor da ação é o empregado, não há o pagamento antecipado das custas; enquanto a ação movida pelo empregador em face do empregado (inquérito judicial - única prevista na Consolidação das Leis do Trabalho) há necessidade de recolhimento antecipado das custas;

c) pode o empregado, quando condenado em custas, ter a isenção do pagamento das mesmas, o empregador jamais;

d) se o autor perder parte do pedido, poderá recorrer sem arcar com as custas, já que estas ficarão por conta do réu.

Muitos doutrinadores afirmam que tanto a lei material quanto a processual trabalhistas são mitigadas a favor do empregado, em prol da árdua tarefa de equilibrar material e processualmente os litigantes que não se encontram em igualdade de condições.
    
1.3.3. Princípios do contraditório e da ampla defesa

Por força de seu dever de imparcialidade, o juiz coloca-se entre as partes, de forma equidistante delas. Deve, por isto, possibilitar, sob pena de nulidade que exponham suas razões, provas e requerimentos, para que possam influir no convencimento do juiz. Não pode deixar de ouvir uma sem ouvir a outra.

O contraditório é a base para o tratamento isonômico e a maior demonstração de imparcialidade do juiz. Indica a atuação de uma garantia constitucional de justiça e de ampla defesa, inseparável da distribuição da justiça organizada. Encontra ressonância no brocardo romano audiatur et altera pars. É certo que cada parte visa seu próprio interesse, uma representando a tese e outra a antítese, por este motivo, para que tenham as mesmas oportunidades deve o juiz conceder à outra parte a possibilidade de se manifestar sobre todos os atos, fatos e requerimentos constantes dos autos. Ressalte-se que, as partes, em relação ao juiz, não têm papel de antagonistas, mas sim de colaboradores.

A Carta de 1988 ratificou os princípios do contraditório e da ampla defesa já existentes no ordenamento jurídico pátrio. Apenas determinou sua aplicação em qualquer processo judicial ou administrativo.

Para instrumentalizar o princípio do contraditório faz-se necessário que as partes tomem ciência de todos os atos praticados. A ciência dos atos processuais pode ser feita através da citação, intimação, da notificação ou de qualquer outro meio que, de forma inequívoca, dê conhecimento à parte do ato.

Este princípio é de suma importância, tanto que o desrespeito a ele pode acarretar a nulidade absoluta do processo


Noções Básicas do Direto Processual do Trabalho

Princípios Gerais do Direito Processual do Trabalho (Parte 2)

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