Colaborador - Ivan Horcaio

29-02-2020 10h45

Sistemas Processuais Penais

Em relação ao estudo dos sistemas processuais penais, ele busca a análise da interação existente entre juiz, promotor e defesa.

A doutrina costuma trabalhar, de maneira básica, com os sistemas: inquisitorial, acusatório e misto. Mas, antes de adentrar nos sistemas processuais, é necessário compreender o que os sistemas significam.

No pensamento jurídico, um sistema pode ser conceituado como sendo um conjunto de normas que estão no ordenamento jurídico de maneira organizada, coordenadas entre si. Ou seja, é o conjunto de regras que estabelecem as diretrizes para a aplicação do direito ao caso concreto.

Assim, um sistema processual é definido a partir de uma premissa (princípio unificador), devendo todas as demais características e normas serem interpretadas com essa ideia fundante.

O modelo político de Estado e os sistemas processuais estão interligados. Por exemplo, quanto mais autoritário um Estado for, mais reduzidas ficam as garantias do réu. Em uma democracia, as garantias e concessões são maiores. Apesar dessas distinções, não existe um sistema puro.

2.1. Sistema Inquisitório

É caracterizado pela inexistência de contraditório, pela inexistência de ampla defesa, pela concentração das funções de acusar, defender e investigar em um único indivíduo e pelo procedimento escrito e sigiloso.

Nesse sistema não se respeitam as garantias da pessoa acusada.

Não é um sistema representativo dos Estados Democráticos de Direito, mas sim identificadores de sistemas autoritários totalitários.

O processo penal brasileiro ainda guarda características do sistema inquisitório, mas não pode ser identificado como um sistema inquisitório puro.

Vale ressaltar que o Brasil possui um procedimento de natureza pré-processual administrativa baseado no sistema inquisitório, o inquérito policial.

São características do Inquérito Policial: sigilo; ausência de contraditório, porque não existem partes, mas tão somente uma autoridade pública destinada a apurar as circunstâncias de autoria e materialidade; ausência de ampla defesa, dentre outros.

Modernamente, podemos identificar no processo penal brasileiro, especificamente no estatuto da OAB, um “amansamento” do sistema inquisitório do inquérito policial, onde se permite ao advogado, além de acompanhar a pessoa que está sendo investigada, apresentar quesitos, ter acesso ao inquérito em qualquer momento independente de procuração, e, eventualmente, apresentar razões ao delegado a fim de impedir o indiciamento da pessoa investigada. Mas essas possibilidades não retiram a sua característica de sigiloso e de ausência de contraditório e ampla defesa.

2.2. Sistema acusatório

O sistema acusatório é o modelo de processo penal que tem como características fundamentais: a separação entre as funções de acusar, defender e julgar.

Existe um brocardo latino que diz: “judicium est actum trium personarum”, ou seja, o processo é um ato de três sujeitos. A cada um dos sujeitos envolvidos na relação processual cabe uma função. Essa função não é submetida ou subordinada a nenhuma das outras duas. Em regra, ao Ministério Público cabe a função de acusar; à defesa privada ou pública (defensoria pública) compete resguardar os seus direitos e garantias fundamentais de qualquer pessoa acusada da prática criminosa, e ao julgador cabe a função de julgar, avaliando o conjunto probatório produzido pelas partes;

Procure-se o respeito ao contraditório, ampla defesa e publicidade dos atos processuais.

A publicidade é uma importante característica do sistema acusatório, pois permite fiscalização do processo por terceiros.

A ampla defesa é caracterizada pela possibilidade de utilização de todos os meios admitidos em direito, e, eventualmente, o acusado pode até valer-se de meios ilícitos para sustentar sua inocência, sem que isso cause a nulidade do processo penal.

O contraditório caracteriza-se por trazer iguais oportunidades de atuação das partes na comprovação da sua versão dos fatos;

Imparcialidade do órgão julgador implica que o órgão julgador não tem interesse no processo.

A doutrina entende que no Brasil não temos um sistema acusatório puro, mas sim um sistema acusatório com viés inquisitório.

As características advindas do procedimento inquisitório estão na possibilidade de o juiz atuar na produção da prova, da mesma forma que no sistema francês, quando entender que há omissão ou contradição em relação a um determinado ponto do processo que mereça esclarecimento, podendo, de ofício, determinar a realização de diligências investigativas.

Também é possível que o juiz, antes mesmo da criação ou do estabelecimento da relação processual penal decretar a prisão preventiva que contra si ainda não tem denúncia oferecida. É a possibilidade de o juiz converter a prisão em flagrante em preventiva.

2.3. Sistema misto

O sistema misto (acusatório formal), adotado na França, tem as seguintes características: a
investigação preliminar, a cargo da polícia judiciária; Instrução preparatória, patrocinada pelo juiz instrutor; julgamento: só este último, contudo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

O juiz atua em duas fases, na instrução do processo e no julgamento. Por isso nesse sistema temos o juiz de instrução.

No sistema misto, o órgão julgador atua na coleta de provas e submete esse conjunto probatório a outro juiz para que julgue.

Assim, temos duas fases: a primeira sendo tipicamente inquisitorial, com instrução secreta e escrita, sem contraditório e sem acusação. A segunda fase é marcada pela acusação, defesa do réu e o julgamento pelo juiz.


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