Autor(a) - Ivan Horcaio

23-02-2020 12h19

Dicas de Direito Constitucional

Detalhes que podem fazer a diferença.

1. Os legitimados para propor no STF as 4 ações do controle concentrado (ADI, ADC, ADO e ADPF) são os mesmos! São legitimados 4 autoridades (Presidente da República, Governadores de Estado, Governador do Distrito Federal e Procurador Geral da República), 4 Mesas (Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesas das assembleias legislativas es estaduais e Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal), 4 entidades (Conselho Federal da OAB, partidos político com representação no Congresso Nacional, confederações sindicais e entidade de classe de âmbito nacional).
 
2. A decisão de mérito em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, tem efeito vinculante, erga omnes e, em regra, efeitos ex tunc, mas havendo razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o STF, por 2/3 de seus membros, poderá modular os efeitos temporais da decisão para que esta produza os seus efeitos em outro momento (por exemplo: efeitos ex nunc ou pro futuro). Segundo entendimento do STF, poderá haver a modulação dos efeitos temporais também em suas decisões de inconstitucionalidade proferidas no controle difuso. 

3. Devido ao caráter objetivo do controle concentrado/abstrato, não se admite desistência nas ADI, ADC, ADPF, ADO. Em ADI, ADC, ADO e ADPF a decisão de mérito é irrecorrível, salvo quanto à oposição de embargos declaratórios. Não cabe ação rescisória em ADI, ADC, ADO e ADPF.

4. O STF poderá conceder medida cautelar em ADI desde que aprovada pela maioria de seus membros, salvo no caso do período de recesso em que esta poderá ser concedida pelo Presidente do Tribunal e referendada pelo Pleno. A medida cautelar concedida suspenderá a norma impugnada e terá efeitos vinculantes, erga omnes e, em regra, ex nunc. A concessão da cautelar em ADI torna aplicável a legislação anterior acaso existente (efeito repristinatório, que é automático; art. 11, parágrafo 2°, da Lei 9.868/99), salvo se houver expressa manifestação do STF em sentido contrário.

5. Somente há 3 requisitos para a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI: 1) requerimento de constituição de CPI por, no mínimo, 1/3 dos deputados federais ou dos senadores da República, se as Casas Legislativas estiverem atuando em separado, ou 1/3 dos membros do Congresso Nacional, nos casos em que as casas atuarem conjuntamente, formando uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - CPMI; 2) indicação de um fato determinado a ser investigado; 3) delimitação de prazo certo para a apuração de tal fato. A estrutura prevista no parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição Federal é norma de observância obrigatória para os Estados, Distrito Federal e Municípios, em respeito ao princípio da simetria. A CPI não decreta a busca/apreensão domiciliar, a interceptação telefônica e a prisão, salvo aquela determinada em razão de flagrante. A CPI também não pode decretar medidas cautelares. A CPI não pode investigar fatos que digam respeito exclusivamente à outra esfera federativa. A CPI não pode anular ato do executivo, tampouco pode convocar magistrado para depor sobre questão exclusivamente jurisdicional. Testemunhas, investigados e indiciados quando prestam depoimento perante a CPI têm direito ao silêncio. Os atos das CPIs poderão ser objeto de controle judicial no STF a fim de coibir qualquer exercício abusivo, qualquer afronta a direito subjetivo.

6. O STF está obrigado, conforme o artigo 178, do Regimento Interno do Supremo Tribunal federal - RISTF, a comunicar ao Senado Federal a decisão que declarou, no controle difuso (em decisão definitiva), a inconstitucionalidade de uma norma. O STF não está, todavia, obrigado a atuar, a suspender a execução da lei e, com isso, transformar o efeito em erga omnes, conforme o artigo. 52, inciso X, da Constituição Federal). Se o STF, em decisão definitiva no controle difuso, houver declarado a constitucionalidade da norma ou mesmo sua não recepção (quando o objeto avaliado é anterior ao parâmetro constitucional), não há que se falar em comunicação ao Senado Federal.

7. São entes da Federação: União, Estados, Distrito Federal e municípios, todos dotados de autonomia. Soberania é atributo exclusivo da República Federativa do Brasil. Território Federal não é ente da Federação, logo não possui autonomia, apenas integra a União. Atualmente não existem Territórios Federais, mas estes podem ser criados por Lei Complementar. Os Territórios Federais podem, ou não, ser divididos em municípios.

8. Preponderância dos Interesses é o princípio que norteia a repartição constitucional de competência. São indelegáveis: as atribuições materiais exclusivas da União, do artigo 21, da Constituição Federal). São delegáveis: as atribuições legislativas privativas da União, do artigo 22, da Constituição Federal), por meio de Lei Complementar, mas somente questões específicas relacionadas à matéria que estiver sendo delegada, conformo artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal).

9. É de competência privativa da União legislar sobre: Direito Civil, Direito Agrário, Direito Penal, Direito Aeronáutico, Direito Empresarial, Direito Eleitoral, Direito do Trabalho, Direito Espacial, Direito Processual e Direito Marítimo. É de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal legislar sobre: Direito Penitenciário, Direito Urbanístico, Direito Financeiro, Direito Econômico, Direito Tributário e Direito Orçamentário. No âmbito da competência concorrente, a União edita as normas gerais, os Estados e o Distrito Federal as suplementam. Não havendo lei federal sobre normas gerais, poderão os Estados exercer a competência legislativa plena (editando a norma geral e a específica). A edição superveniente da lei federal sobre normas gerais irá suspender a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.

10. O Presidente da República não será responsabilizado, na vigência do mandato, por atos estranhos à função presidencial, mas responderá por estes atos após o término do mandato. O Presidente só pode ser preso por sentença penal condenatória prolatada pelo Supremo Tribunal Federal - STF. O Presidente somente será processado por crime comum no Supremo Tribunal Federal - STF e por crime de responsabilidade no Senado Federal, se antes a Câmara dos Deputados autorizar, por 2/3 de seus membros, o processamento. A autorização da Câmara dos Deputados não vincula o Supremo Tribunal Federal – STF, que fará novo juízo de admissibilidade, mas vincula o Senado, que deverá instaurar o processo. A suspensão do Presidente de suas funções se inicia com a instauração do processo pelo Senado, ou quando o Supremo Tribunal Federal - STF recebe a denúncia ou queixa crime, isto é, não se inicia com a autorização dada pela Câmara dos Deputados, conforme o artigo 86, da Constituição Federal.

Vivam a vida, e até breve.

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.


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Ivan Horcaio

Advogado. Autor de várias obras jurídica, notadamente de dicionários jurídicos, e também nas áreas de concursos públicos e Exame de Ordem. Foi editor chefe de conhecida editora jurídica, tento trabalhado na elaboração, edição e publicação de dezenas obras, sendo o organizador do vade mecum dessa editora por seis anos. Diretor de conteúdo do site Vade Mecum Brasil.




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