Autor(a) - Otavio Biazon

26-03-2020 19h37

Prova Adiada: Carteira Caçada

Há alguns dias, muitos foram surpreendidos com a informação de que um juiz de Recife havia, em decisão liminar, autorizado que um bacharel em Direito, que já havia concluído o curso e também já havia concluído o estágio, fosse autorizado a ter sua Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil emitida.

Sem entrar no mérito da questão, isso abriu as portas para que muitos, na mesma situação, fizessem a mesma coisa. 

A decisão foi baseada no fato de que o candidato não pôde fazer a segunda fase do Exame por fato alheio a sua vontade, decorrente da excepcional situação que se encontra o Brasil e o Mundo, não podendo ser o examinando ser prejudicado na sua vida profissional, razão para obtenção de verbas alimentares que lhe garantirão a sobrevivência, afirmou o magistrado. 

O que ocorre é que poucos dias depois, o Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, da 3ª Turma do TRF-5, relator do agravo de instrumento que foi interposto, deferiu o pedido de efeito suspensivo feito pela OAB/PE para impedir que o candidato obtivesse temporariamente o direito de advogar.

Segundo ele não se pode, sem ofensa aos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria, dispensar a aprovação em todas as fases do Exame de Ordem para conceder ao bacharel em direito e ao estagiário a prerrogativa de praticar atos privativos da advocacia, sem o acompanhamento e autorização de advogado regulamente inscrito, ainda que ele esteja impedido de submeter-se à segunda fase do Exame da Ordem, em razão de seu adiamento.

Ele também ressaltou que o adiamento da realização da segunda fase da OAB foi um evento excepcional e de força maior, resultante do cumprimento às orientações da OMS e do Poder Público, nos âmbitos federal, estadual e municipal, no combate ao novo corona vírus (COVID-19).

Por esse motivo, não era possível imputar qualquer culpa ou responsabilidade por esse adiamento à OAB, muito menos, considerar satisfeito o requisito legal para inscrição nos quadros da Ordem em razão da impossibilidade momentânea e imediata de aplicação da 2ª etapa do XXXI Exame de Ordem.

Quanto a questão da ausência de jus postulandi do candidato, que ajuizou a ação em nome próprio, a decisão será manifestada quando do julgamento no colegiado, pois o que estava sendo discutido na decisão era tão somente o efeito suspensivo. 

Por outro lado, para se manifestar da decisão, o agravado deverá constituir um advogado, sob pena de não conhecimento da manifestação.

A decisão, por um lado, frustrou a muitos, pois não é difícil imaginar a quantidade de examinandos que estão aguardando a tão sonhada Carteira da Ordem para exercer seu ofício, por outro lado, como bem salientou o desembargado, trata-se de questão excepcional e de força maior, que sujeita a muitos a situações delicadas.

Vivam a vida, e até breve.
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.


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Otavio Biazon

Programador e Webmaster com mais de 20 anos de experiência, desenvolvendo conteúdo e aplicações sites jurídicos. Diretor de tecnologia do site Vade Mecum Brasil.




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