Direitos da Advogada

Os direitos das advogadas no Brasil são protegidos por diversas legislações que visam garantir tanto a igualdade de gênero quanto o pleno exercício da advocacia, garantindo o respeito às condições de trabalho e aos direitos inerentes à função profissional. Os principais aspectos dos direitos das advogadas estão previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), nas normas infralegais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e nas legislações trabalhistas e civis específicas. Abaixo, abordo os principais pontos:

1. Princípio da Igualdade

A Constituição Federal, no seu artigo 5º, caput, garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Esse princípio aplica-se plenamente à relação das advogadas com sua profissão. O inciso deste mesmo artigo proíbe qualquer discriminação de gênero, assegurando às mulheres, inclusive às advogadas, os mesmos direitos e deveres que são conferidos aos homens.

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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Além disso, o artigo 7º, o inciso XXX da Constituição prevê a proibição de concessão de diferença de salários e outras vantagens no exercício de funções e de concessão de isenção por motivo de sexo, o que abrange advogadas em escritórios de advocacia e em empresas.

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

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XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

2. Estatuto da Advocacia e da OAB

O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) regula o exercício da profissão de advogada e garante direitos específicos aos profissionais de direito, destacando a inviolabilidade e a independência na atuação profissional. Alguns dos principais direitos são:

2.1. Inviolabilidade do Local de Trabalho e das Comunicações

O Estatuto da Advocacia dispõe que os advogados e advogadas têm garantida a inviolabilidade do seu local de trabalho, correspondências, comunicações e documentos, sendo este um direito essencial para garantir a plena defesa dos interesses de seus clientes, sem ingerências externas indevidas.

Art. 2º – O advogado é indispensável à administração da justiça.

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§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

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2.2. Direitos Específicos das Advogadas Gestantes

Uma inovação relevante trazida pela Lei 13.363/16 foi a inclusão de dispositivos que asseguram direitos específicos às advogadas gestantes, lactantes, adotantes e que deram à luz recentemente. Entre esses direitos, estão:

– Prioridade nas audiências: as advogadas gestantes ou lactantes têm prioridade na realização de sustentações orais e audiências, de modo a reduzir o tempo de permanência em ambiente judicial ou em delegacias;

– Suspensão de prazos processuais: o Estatuto também garante a suspensão dos prazos processuais em caso de parto ou adoção para a advogada responsável por uma causa, permitindo que um profissional possa exercer plenamente seu direito à maternidade sem prejuízos processuais ou profissionais.

Essas garantias visam propiciar condições dignas e equitativas para que as advogadas conciliem sua vida profissional com a maternidade, uma vez que tradicionalmente a advocacia não previa regras específicas para esse momento importante da vida das mulheres.

2.3. Condições Adequadas nos Fóruns e Tribunais

O artigo 7º-A do Estatuto da Advocacia também estabelece que os fóruns e tribunais devem garantir infraestrutura adequada para advogadas gestantes, como vagas reservadas em estacionamentos e banheiros adaptados.

Art. 7o-A. São direitos da advogada:

I – gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;  

IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

§ 1º – Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

§ 2º – Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 3º – O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6º do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

3. Direitos Trabalhistas das Advogadas

As advogadas também são beneficiadas pela legislação trabalhista geral, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê direitos como a licença-maternidade, estabilidade no emprego durante a gestação e no retorno ao trabalho, além de outros direitos inerentes ao trabalho, como férias remuneradas, 13º salário e o direito a condições dignas de trabalho, sem assédio ou discriminação.

Além disso, a Lei 13.467/17 , que trouxe uma reforma trabalhista, também resguardou, na prática, as garantias que já eram conferidas às mulheres trabalhadoras, incluindo as advogadas empregadas.

4. Proteção contra Discriminação e Assédio

Os advogados, como qualquer profissional, têm direito a um ambiente de trabalho livre de discriminação e assédio. O assédio sexual e moral é amplamente combatido pelo ordenamento jurídico brasileiro. A legislação prevê a possibilidade de reparação por danos morais e materiais, caso comprovado a prática de assédio ou discriminação no ambiente de trabalho.

A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) também protege as advogadas contra qualquer forma de violência doméstica ou familiar que possa impactar sua vida pessoal e profissional. A advocacia, sendo uma profissão que pode expor ao profissional situações de conflito e pressão, merece atenção especial quando se trata de proteger a integridade da mulher advogada.

5. Resoluções da OAB

A OAB, por meio de suas resoluções e atos normativos, também regula e incentiva boas práticas externas à igualdade de gênero e à proteção das advogadas no exercício de suas funções. Em vários setores da OAB, existem comissões especiais específicas ao apoio às advogadas e à proteção dos direitos das mulheres, incluindo o combate ao assédio, à discriminação e à violência de gênero no âmbito da advocacia.

Além disso, há o compromisso da OAB com a paridade de gênero em suas eleições, por meio da Resolução 05/2020 , que estabelece a obrigatoriedade de composições de chapas com, no mínimo, 50% de mulheres e 50% de homens, incluindo titulares e suplentes.

6. Perspectiva Internacional

Em termos internacionais, o Brasil é signatário de convenções que promovem a igualdade de gênero e o respeito aos direitos das mulheres no ambiente de trabalho, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e as convenções da Organização A Internacional do Trabalho (OIT) que visa garantir um ambiente de trabalho saudável e igualitário para todas as mulheres, inclusive as advogadas.

Conclusão

O conjunto de normas que protege os direitos das advogadas no Brasil reflete um esforço contínuo de garantir condições igualitárias, dignas e respeitosas no exercício da profissão. Desde o respeito à inviolabilidade das comunicações até a garantia de direitos específicos para as advogadas gestantes, o ordenamento jurídico brasileiro busca alinhar-se com os princípios de igualdade e proteção à mulher no ambiente de trabalho, assegurando que as advogadas possam exercer sua profissão com independência, dignidade e igualdade, em consonância com os valores constitucionais e tratados internacionais.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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