Dispensa sem Justa Causa

A dispensa sem justa causa é um tema relevante no Direito do Trabalho brasileiro, pois envolve o desligamento de um empregado por parte do empregador sem a necessidade de justificar o motivo da rescisão. Esse tipo de dispensa é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por outros instrumentos normativos, e envolve uma série de direitos e obrigações que devem ser observados.

1. Fundamentos Legais

A dispensa sem justa causa é prevista nos artigos 477 e seguintes da CLT. O artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, também assegura a proteção ao trabalhador em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa, estabelecendo a obrigatoriedade do pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 477 – Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 1º – (Revogado).

§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º – (Revogado).

§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

§ 6º – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

a) (revogado);

b) (revogado).

§ 7º – (Revogado).

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

§ 9º – (vetado).

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

……………………

2. Aviso Prévio

Quando um empregado é dispensado sem justa causa, o empregador deve conceder o aviso prévio. Este pode ser trabalhado ou indenizado. O aviso prévio é regulado pela Lei 12.506/11, que estabelece que, além dos 30 dias previstos, o empregado tem direito a três dias adicionais para cada ano completo de trabalho na mesma empresa, podendo chegar a até 90 dias.

3. Verbas Rescisórias

O empregado dispensado sem justa causa tem direito a diversas verbas rescisórias, que devem ser pagas no prazo de 10 dias corridos, conforme estabelece o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT. As principais verbas rescisórias incluem:

– Saldo de salário: referente aos dias trabalhados no mês da dispensa;

– Férias vencidas e proporcionais: acrescidas de 1/3 constitucional, conforme o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal;

– 13º salário proporcional: relativo aos meses trabalhados no ano;

– Indenização de 40% do FGTS: calculada sobre o total depositado no FGTS durante o contrato de trabalho;

– Liberação das guias para saque do FGTS: e para requerer o seguro-desemprego, caso o trabalhador se enquadre nos requisitos para o benefício.

Homologação da Rescisão

Antes da reforma trabalhista de 2017, a homologação da rescisão de contrato de trabalho para empregados com mais de um ano de serviço deveria ser feita perante o sindicato da categoria ou o Ministério do Trabalho. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, essa exigência foi suprimida, não sendo mais obrigatória a homologação sindical para a validade da rescisão contratual.

4. Considerações Sobre a Estabilidade no Emprego

Existem situações em que a dispensa sem justa causa não é permitida, devido à estabilidade no emprego conferida ao trabalhador. A estabilidade pode ser decorrente de diversas situações, como:

Gestante: a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);

Cipeiros: os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) têm estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT;

Acidente de trabalho: o empregado que sofreu acidente de trabalho tem direito à estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Consequências do Não Cumprimento das Obrigações Rescisórias

Caso o empregador não cumpra com as obrigações decorrentes da dispensa sem justa causa, o empregado pode buscar a tutela do Poder Judiciário para garantir seus direitos. A não quitação das verbas rescisórias dentro do prazo legal pode resultar em multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, correspondente ao valor de um salário do empregado. Além disso, o empregador pode ser condenado ao pagamento de outras multas e indenizações em decorrência de eventuais danos causados ao trabalhador.

Conclusão

A dispensa sem justa causa é um direito do empregador, mas deve ser exercido de acordo com as normas estabelecidas pela CLT e pela Constituição Federal, respeitando os direitos do trabalhador. É fundamental que o empregador cumpra todas as obrigações legais decorrentes da rescisão contratual, garantindo o pagamento das verbas rescisórias e o respeito aos períodos de estabilidade, evitando, assim, possíveis litígios e penalidades.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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