A “Ética a Nicômaco”, obra central de Aristóteles, oferece uma reflexão profunda sobre a conduta humana e a busca pela felicidade (eudaimonia) como o fim último da vida. A noção de ética aristotélica tem forte influência no pensamento ocidental, refletindo-se de maneira significativa na filosofia jurídica. No Direito, os conceitos aristotélicos foram reinterpretados e continuam a moldar discussões sobre justiça, moralidade e a conduta ética no exercício da jurisdição.
1. A Busca da Felicidade e do Direito
Para Aristóteles, o objetivo da vida humana é a felicidade, que ele define como uma atividade da alma em conformidade com a virtude. Ele argumenta que cada ser humano busca, por natureza, a eudaimonia, a plena realização do potencial humano, e isso se faz através do cultivo das virtudes. A virtude, nesse contexto, não é apenas um estado, mas uma prática constante e deliberada de viver de acordo com a razão.
No campo jurídico, essa ideia se reflete no conceito de justiça como uma virtude prática. Aristóteles diferencia a justiça particular, que regula as relações entre indivíduos, e a justiça distributiva, relacionada à distribuição de bens e honras na sociedade. Ambos os conceitos encontram ecos no Direito contemporâneo, que busca não apenas a aplicação fria da lei, mas também uma justiça equitativa , que leve na consideração o contexto social e as condições individuais.
2. A justiça como virtude
Aristóteles argumenta que a justiça é uma “virtude completa” porque engloba todas as outras virtudes e porque regula as relações humanas na sociedade. A justiça, assim, está profundamente enraizada no conceito de bem comum. No campo jurídico, essa noção de justiça é fundamental para o desenvolvimento de teorias sobre o Estado de Direito, em que a aplicação das normas visa garantir uma convivência social harmônica e justa.
3. Na Ética a Nicômaco, Aristóteles apresenta dois tipos principais de justiça
– Justiça Distributiva: refere-se à distribuição de honras, riquezas ou outros bens entre os membros da sociedade de acordo com seus méritos;
– Justiça Corretiva: relaciona-se à correção de desequilíbrios que surgem nas interações entre os indivíduos, seja em questões contratuais ou delituais.
A justiça distributiva ecológica no Direito atual, especialmente em questões ligadas ao Direito Constitucional e aos Direitos Humanos, nos quais se busca a igualdade de condições e oportunidades. A justiça corretiva encontra aplicação no Direito Civil e no Direito Penal, sendo o mecanismo utilizado pelo Estado para reparar danos causados a outrem e punir comportamentos que desrespeitam as normas sociais.
3. A Virtude Moral e o Justo Meio no Direito
Outro aspecto central da Ética a Nicômaco é a doutrina do justo meio, a qual a virtude moral se encontra entre dois extremos de comportamento, o excesso e a falta. Essa moderação é aplicável não apenas ao comportamento individual, mas também à atuação dos agentes do Direito. A prudência (phronesis) é uma virtude essencial para o juiz, o legislador ou o advogado, que deve buscar o equilíbrio nas suas decisões, levando em consideração as diretrizes específicas de cada caso.
Essa busca pelo meio-termo se manifesta no campo jurídico através da aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, amplamente utilizados no Direito Constitucional e no Direito Administrativo. A razoabilidade exige que as decisões jurídicas sejam adequadas ao contexto fático e normativo em que estão inseridas, evitando-se excessos que possam causar injustiças. A proporcionalidade, por sua vez, busca garantir que as medidas adotadas pelo Estado sejam adequadas, permitidas e proporcionais em relação aos fins a serem alcançados.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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