Férias

As férias são um direito fundamental dos trabalhadores e estão regulamentadas pelo Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 129 e seguintes. Vamos explorar os principais aspectos legais relacionados a este direito.

1. Direito às Férias

De acordo com o artigo 129 da CLT, todo trabalhador tem direito a 30 dias de férias por ano. Este período deve ser concedido após o trabalhador completar um período aquisitivo de 12 meses de trabalho. As férias têm como objetivo proporcionar ao trabalhador um período de descanso e recuperação, essencial para a manutenção da saúde e da produtividade.

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

2. Período Aquisitivo e Concessivo

O período aquisitivo é o tempo de trabalho necessário para que o empregado tenha direito às férias, que é de 12 meses. Após esse período, o trabalhador tem o direito a 30 dias de férias, conforme estipulado no artigo 134 da CLT. O empregador deve conceder as férias dentro do período concessivo, que é um prazo de 12 meses após o término do período aquisitivo.

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º – Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2º – (Revogado).

§ 3º – É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 

3. Fracionamento das Férias

As férias podem ser fracionadas, mas a legislação estabelece algumas regras específicas para isso. A CLT, em seu artigo 134, permite que as férias sejam divididas em até três períodos, desde que haja concordância entre empregador e empregado. No entanto, um dos períodos deve ser de, pelo menos, 14 dias corridos, e os demais podem ser de no mínimo 5 dias cada um.

4. Remuneração das Férias

Durante o período de férias, o empregado tem direito a receber a remuneração normal, acrescida de um adicional de um terço sobre o valor das férias, conforme o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Esse adicional é conhecido como “abono de férias” e deve ser pago juntamente com a remuneração das férias.

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

………………..

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

…………………….

5. Férias Proporcionais

Se o empregado não completar o período aquisitivo de 12 meses, ele ainda terá direito às férias proporcionais. Isso significa que, ao sair da empresa antes de completar o ano de trabalho, o empregado pode receber uma remuneração proporcional ao tempo trabalhado.

6. Abono Pecuniário

O artigo 143 da CLT prevê que o trabalhador pode optar por converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, ou seja, receber o valor correspondente a esse período em dinheiro. Essa opção deve ser feita no momento da solicitação de férias e é uma escolha do trabalhador.

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.                   

§ 3º – (Revogado).

7. Prescrição e Perdimento

O trabalhador deve usufruir de suas férias dentro do período concessivo. Se as férias não forem concedidas dentro desse prazo, o empregador pode ser penalizado com o pagamento em dobro das férias não gozadas, conforme o artigo 137 da CLT. Além disso, o trabalhador tem um prazo de 5 anos para reclamar judicialmente sobre direitos relacionados a férias, conforme o prazo de prescrição para ações trabalhistas.

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§ 1º – Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

§ 2º – A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida

§ 3º – Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. 

8. Direitos dos Trabalhadores em Situações Especiais

Em algumas situações especiais, como gravidez ou doença, o trabalhador pode ter regras diferentes para o usufruto das férias. É importante consultar a legislação específica ou um advogado especializado para entender como esses direitos podem ser aplicados em situações particulares.

Conclusão

As férias são um direito essencial que garante ao trabalhador um período de descanso e recuperação, fundamental para seu bem-estar e produtividade. A legislação trabalhista brasileira estabelece regras claras sobre o direito às férias, período aquisitivo e concessivo, fracionamento, remuneração e abono pecuniário, garantindo que o trabalhador possa usufruir desse direito de forma adequada. É crucial que empregadores e empregados estejam cientes dessas regras para assegurar o cumprimento dos direitos e deveres estabelecidos pela CLT.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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