O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (criado pela Lei 13.165/15, que alterou as Leis 9.504/97 e 9.096/95, e 4.737/65, o Código Eleitoral), conhecida como a “Minirreforma Eleitoral”. A FEFC foi instituída em resposta à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que declarou a inconstitucionalidade das ações empresariais para campanhas políticas, alegando que tal prática prejudicaria a igualdade entre os candidatos e favorecendo a corrupção e o abuso de poder econômico.
1. Fundamentos Constitucionais
A FEFC encontra sua base constitucional em diversos princípios e valores consagrados na Constituição Federal. Dentre eles, destaca-se o princípio da isonomia eleitoral (artigo 14), que visa garantir que todos os candidatos tenham oportunidades iguais de acesso ao financiamento, mitigando as influências desproporcionais do poder econômico. Além disso, o fundo visa assegurar o pluralismo político 1º, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, permitindo a ampla participação de diferentes grupos e ideologias no processo eleitoral.
Art. 14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Outro aspecto relevante é a promoção da transparência e do controle social, já que o uso de recursos públicos para financiar campanhas deve obedecer a critérios claros e auditáveis, o que facilita o monitoramento pelas autoridades competentes, como o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Ministério Público Eleitoral, e pela própria sociedade.
2. Previsão Legal e Estrutura do FEFC
A FEFC está prevista nos artigos 16-C e seguintes da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), após ser incluída pela Lei 13.487/17. Este fundo é constituído de recursos do Tesouro Nacional, provenientes de doações orçamentárias anuais da União. A legislação que estipula que a dotação orçamentária ao FEFC deve respeitar a estimativa de receita prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:
A distribuição dos recursos do FEFC ocorre de maneira proporcional e segue regras definidas em lei:
– 2% dos recursos são distribuídos de forma igualitária entre todos os partidos registrados no TSE;
– 35% são distribuídos proporcionalmente aos partidos que tenham, ao menos, um representante na Câmara dos Deputados;
– 48% são distribuídos proporcionalmente ao número de representantes de cada partido na Câmara dos Deputados, considerando a bancada eleita na última eleição;
– 15% são distribuídos de acordo com o número de representantes de cada partido no Senado Federal.
Esses critérios visam garantir que partidos com maior representatividade parlamentar recebam maiores quantidades do fundo, buscando refletir a vontade popular expressa nas urnas.
3. Regras de Utilização e Fiscalização
A utilização dos recursos da FEFC deve respeitar os princípios da moralidade e da legalidade, sendo que os partidos são obrigados a prestar contas elaboradas sobre a aplicação dos valores recebidos. A prestação de contas deve ser feita à Justiça Eleitoral, que exerce a função de fiscalização e pode aplicar sanções em caso de irregularidades, tais como a não cobrança das contas e a imposição de multas. Além disso, os partidos que descumprirem as regras de destinação e aplicação da FEFC podem ser punidos com a suspensão da coleta de novas cotas do fundo nas eleições subsequentes.
4. O FEFC e o Financiamento Privado
Embora a FEFC seja a principal fonte de recursos públicos para as campanhas eleitorais, a legislação permite que candidatos e partidos ainda recebam doações de pessoas físicas, com limites estabelecidos pela legislação. Essas ações, no entanto, devem seguir critérios rigorosos de transparência e não podem ultrapassar 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. A introdução do FEFC, portanto, representa um equilíbrio entre o financiamento público e o privado, visando preservar a integridade do processo eleitoral sem excluir a participação popular através de doações.
5. Jurisprudência
As autoridades do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral reforçaram a importância do FEFC para a preservação da lisura do processo eleitoral. O STF, ao julgar a ADI 4650, ressaltou que o uso de recursos privados, especialmente oriundos de pessoas jurídicas, desequilibrava as disputas eleitorais e potencializava o risco de corrupção. Com isso, o Tribunal indicou a necessidade de um sistema de financiamento que garanta maior igualdade entre os candidatos e, ao mesmo tempo, assegure a representatividade democrática.
6. Críticas e Desafios
Embora a FEFC seja vista como um avanço para a moralização das campanhas eleitorais, ele não é isento de críticas. Muitos apontam que o uso de recursos públicos para financiar campanhas políticas em um país com grandes necessidades sociais pode ser considerado inapropriado. Além disso, há debates sobre a eficácia do modelo de distribuição, com críticas ao fato de os partidos maiores serem os maiores beneficiários, o que pode fortalecer o status quo e dificultar a renovação política.
Outro ponto de controvérsia é o valor elevado destinado ao fundo, que tem sido alvo de discussão em meio a crises fiscais e cortes de gastos públicos. Em várias graças, a sociedade civil e até parlamentares têm questionado a pertinência de destinar bilhões de reais para campanhas políticas, indicando a necessidade de revisão dos critérios de alocação ou, até mesmo, da própria existência da FEFC.
Conclusão
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha é um mecanismo criado para promover a igualdade de oportunidades entre candidatos, limitando a influência do poder econômico nas eleições e garantindo maior transparência e controle sobre os recursos utilizados em campanhas eleitorais. No entanto, a sua melhoria e os altos valores destinados continuam a gerar debates. Para o fortalecimento da democracia, é essencial que a FEFC seja constantemente revisada, a fim de atender às expectativas de isonomia, transparência e eficiência no uso dos recursos públicos.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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