Prévias Partidárias

As prévias partidárias são processos internos realizados pelos partidos políticos para a escolha de candidatos que irão representar a legenda nas eleições. Elas desempenham um papel crucial na democracia interna dos partidos, garantindo que a escolha dos candidatos seja feita de maneira participativa e representativa. A seguir, serão discutidos os aspectos legais que envolvem as prévias partidárias no Brasil.

1. Fundamentação Legal das Prévias Partidárias

No Brasil, a regulamentação das prévias partidárias está amparada principalmente pela Lei 9.096/95, conhecida como a Lei dos Partidos Políticos, e pela Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições. Essas leis preveem a autonomia dos partidos políticos para organizar seus processos internos de escolha de candidatos, desde que respeitem os princípios constitucionais e a legislação eleitoral vigente.

1.1 Constituição Federal e a Autonomia Partidária

A Constituição Federal, em seu artigo 17, assegura a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, bem como a autonomia para definir a estrutura interna, organização e funcionamento, incluindo a escolha de candidatos a cargos eletivos. Essa autonomia permite que cada partido estabeleça em seus estatutos as regras para a realização de prévias, desde que estas estejam em conformidade com a legislação eleitoral e os princípios democráticos.

Art. 17 – É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I – caráter nacional;

II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º – É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§ 2º – Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º – Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

§ 4º – É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

§ 5º – Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

§ 6º – Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

§ 7º – Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)

§ 8º – O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.

§ 9º – Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.

2. Regulamentação na Lei dos Partidos Políticos

A Lei dos Partidos Políticos determina que os partidos devem observar os princípios da democracia interna na escolha de seus candidatos (artigo 15, inciso VI). Embora não imponha um modelo específico para as prévias, a lei exige que os procedimentos internos sejam claros e transparentes, garantindo a participação de seus filiados.

Art. 15 – O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

…………….

VI – condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

…………..

Além disso, o artigo 8º da mesma Lei estabelece que os partidos políticos devem registrar em cartório os seus estatutos, nos quais devem constar, entre outros pontos, os documentos que devem estar acompanhado esse requerimento.

Art. 8º – O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:

I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

§ 1º – O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.    

§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

§ 3º – Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

3. Lei das Eleições e o Processo de Escolha de Candidatos

A Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) complementa a legislação ao detalhar aspectos relacionados ao processo eleitoral, incluindo o período em que as prévias devem ser realizadas. O artigo 8º da Lei das Eleições especifica que as convenções partidárias para a escolha de candidatos devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral. Embora não trate diretamente das prévias, esta norma implica que o processo de escolha, seja por meio de convenções ou prévias, deve respeitar esse cronograma.

4. Normas Internas e o Papel do Estatuto Partidário

Os estatutos dos partidos políticos são fundamentais para a regulamentação das prévias partidárias, uma vez que cada partido tem autonomia para definir suas regras internas. Esses documentos devem ser claros quanto aos critérios de elegibilidade, ao processo de inscrição de candidatos, à forma de votação (se aberta ou secreta), e aos critérios para desempate, entre outros aspectos.

Os estatutos também devem prever mecanismos de resolução de conflitos e instâncias de recurso para garantir a lisura do processo. É comum que as prévias sejam realizadas por votação direta dos filiados, mas algumas legendas podem optar por métodos indiretos, como a escolha por delegados.

5. Transparência e Controle Judiciário

A realização de prévias partidárias deve observar os princípios de transparência e publicidade, essenciais para a legitimidade do processo. A falta de transparência ou o descumprimento das normas internas podem ser questionados judicialmente, sendo possível que a Justiça Eleitoral intervenha para garantir o respeito às regras democráticas e estatutárias.

Casos de abuso de poder, compra de votos ou manipulação de resultados nas prévias podem ser levados à Justiça Eleitoral, que tem competência para anular decisões partidárias que violem a legislação eleitoral ou os princípios democráticos.

6. Desafios e Considerações Finais

Embora as prévias partidárias sejam um mecanismo importante de democratização interna e fortalecimento dos partidos, enfrentam desafios significativos no Brasil. Entre eles estão a baixa participação dos filiados, a falta de cultura democrática interna em alguns partidos, e o risco de judicialização excessiva dos processos internos.

A legislação brasileira oferece uma base sólida para a realização das prévias, mas a efetiva democratização dos partidos depende também da vontade política das lideranças e do engajamento dos filiados. O fortalecimento das prévias partidárias pode contribuir para aumentar a representatividade e a legitimidade das candidaturas, promovendo uma renovação política mais alinhada com os interesses da sociedade.

Em resumo, as prévias partidárias são uma prática legalmente respaldada e essencial para o processo democrático brasileiro, garantindo que a escolha dos candidatos dentro dos partidos ocorra de forma transparente e participativa. A legislação atual, embora forneça uma base adequada, exige uma constante adaptação e aperfeiçoamento para enfrentar os desafios contemporâneos e promover uma democracia interna mais robusta e inclusiva.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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