A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é a lei que estabelece as diretrizes para confecção da Lei Orçamentária Anual (LOA). Ela contém as metas, prioridades e despesas de capital do governo municipal, estadual e federal para o exercício financeiro do ano seguinte, sendo o documento que determina qual será o orçamento anual do Legislativo, Judiciário e Ministério Público e quais serão as alterações da legislação tributária, dispondo sobre gastos com colaboradores e política fiscal.
1. Previsão Constitucional
A LDO está prevista no artigo 165, parágrafo 2º da Constituição Federal, onde se estabelece que: “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”
Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
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II – as diretrizes orçamentárias;
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Este dispositivo constitucional evidencia a função de intermediação da LDO entre o PPA, que traça as diretrizes de longo prazo, e a LOA, que estabelece o orçamento anual, detalhando as receitas e despesas a serem realizadas no exercício financeiro.
2. Funções da LDO
De acordo com o texto constitucional e da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei Complementar 101/00, a LDO desempenha as seguintes funções essenciais:
– Definição das metas e prioridades da administração pública federal: a LDO deve explicitar quais serão os focos de atuação governamental no exercício financeiro subsequente, incluindo investimentos e programas que serão priorizados. Esse papel é essencial para garantir que a LOA seja elaborada de forma alinhada com os objetivos governamentais;
– Orientação para a elaboração da LOA: a LDO estabelece cláusulas que devem ser seguidas na elaboração da LOA. Isso regras sobre a programação das despesas, estimativas de receitas e a fixação de limites para a dívida pública e para as despesas com pessoal;
– Alterações na legislação tributária: a LDO também pode prever possíveis mudanças nas leis tributárias, alterando modificações nas alíquotas de impostos ou na estrutura de cobrança tributária, de forma a adequar o regime fiscal à realidade do exercício subsequente;
– Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento: o texto da LDO contém diretrizes sobre a aplicação de recursos pelas agências de fomento, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e outros órgãos responsáveis por estimular o crescimento econômico e social;
– Equilíbrio fiscal e metas fiscais: a LDO, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, deve conter as metas de resultado primário e nominal, estabelecendo um equilíbrio entre receitas e despesas. Além disso, inclui parâmetros para a gestão da dívida pública e controle de renúncias fiscais, a fim de evitar desequilíbrios orçamentários.
3. Ciclo Orçamentário e a LDO
O processo de elaboração, discussão e aprovação da LDO é inserido dentro do ciclo orçamentário, que é dividido em quatro fases:
– Elaboração: A LDO é de responsabilidade do Poder Executivo, que, por meio de sua equipe econômica (normalmente liderada pelo Ministério da Economia), elabora um projeto de lei a ser submetido ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano, conforme ó artigo 35, parágrafo 2º, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
Art. 35 – O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
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§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
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II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
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– Discussão e aprovação: após sua submissão ao Legislativo, o projeto da LDO é planejado no âmbito do Congresso Nacional, mais especificamente na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), composta por deputados e senadores. A LDO deve ser aprovada até dia 17 de julho, sob pena de interrupção do recesso parlamentar, conforme determina o artigo 57, parágrafo 2º da Constituição Federal;
Art. 57 – O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
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§ 2º – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
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– Execução: uma vez aprovada e sancionada, a LDO orienta a elaboração da LOA, estabelecendo os limites para a elaboração das despesas e a previsão das receitas;
– Controle e avaliação: a execução orçamentária é controlada tanto pelo Poder Legislativo, que fiscaliza a correta aplicação dos recursos públicos por meio do Tribunal de Contas da União (TCU), quanto pelo próprio Poder Executivo, que deve seguir as metas fiscais e orçamentárias disposições na LDO.
4. Relação com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
A LDO tem uma relação profunda com a LRF, especialmente no que tange ao controle fiscal e à transparência na gestão pública. A LRF exige que a LDO contenha:
– Metas fiscais para três exercícios subsequentes;
– A avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior;
– A evolução do patrimônio líquido;
– A avaliação da situação financeira e actuacional de regimes próprios de previdência social;
– A supervisão de receitas e despesas de longo prazo;
– As demais informações que garantam a transparência e o controle social da execução orçamentária.
Esses elementos visam garantir a responsabilidade na gestão fiscal, garantindo que o governo mantenha um equilíbrio sustentável entre receitas e despesas, evitando déficits excessivos e o endividamento descontrolado.
Conclusão
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é um instrumento essencial para o planejamento e execução de políticas públicas no Brasil. Ela garante que o processo orçamentário seja realizado de maneira organizada, coerente e fiscalmente responsável, além de garantir que os objetivos de médio e longo prazo do governo sejam contemplados. Sua aprovação e melhorias adequadas são cruciais para a manutenção do equilíbrio fiscal e a correta aplicação dos recursos públicos em benefício da sociedade.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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