Documento Revisado em: 17/09/2020.

Decreto-lei 1.850, de 15 de janeiro de 1981

 

Isenta de laudêmio as transferências do domínio útil de terrenos de marinha, destinados à construção de conjuntos habitacionais de interesse social.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As transferências do domínio útil de terrenos de marinha e seus acrescidos, destinados à construção de conjuntos habitacionais de interesse social, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ficam isentas do pagamento de laudêmio, quando o adquirente for pessoa jurídica vinculada ao mesmo Sistema ou primeiro comprador de unidade residencial, erigida nos referidos terrenos.

Parágrafo único. Consideram-se de interesse social, para efeito da isenção de que trata este artigo, os conjuntos habitacionais cujas unidades sejam vendidas por preço não superior à importância correspondente a 1.350 (mil trezentos e cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

Art. 2º - A isenção concedida pelo presente Decreto-lei não se estende a terceiros, salvo sucessão hereditária, devendo constar expressamente da escritura a ser registrada no Registro de Imóveis.

Art. 3º - O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 15 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Mário David Andreazza


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