Documento Revisado em: 17/09/2020.

Emenda Constitucional 12, de 15 de agosto de 1996

 

Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Artigo único. Inclui o art. 74 no ADCT.

 

"Art. 74 A união poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao poder executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.

§ 2º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.

§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.

§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos."

 

Brasília, 15 de agosto de 1996.

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Luís Eduardo

Presidente

Deputado Ronaldo Perim

1° Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur

2° Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos

1° Secretário

Deputado Leopoldo Bessone

2° Secretário

Deputado Benedito Domingos

3° Secretário

Deputado João Henrique

4° Secretário

 

Mesa do Senado Federal

Senador José Sarney

Presidente

Senador Teotonio Vilela Filho

1º Vice-Presidente

Senador Júlio Campos

2° Vice-Presidente

Senador Odacir Soares

1º Secretário

Senador Renan Calheiros

2° Secretário

Senador Ernandes Amorim

4° Secretário

Senador Eduardo Suplicy

Suplente de Secretário


COMPARTILHE

whatsapp twitter

^
subir