Documento Revisado em: 17/09/2020.

Lei Complementar 2, de 16 de setembro de 1962 ao ato adicional

Dispõe sobre a vacância ministerial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Vagando, por qualquer motivo, o cargo de Presidente do Conselho e, consequentemente, os dois demais Ministros, o Presidente da República, sem prejuízo da observância do art. 8º do Ato Adicional nomeará um Conselho Provisório, que se extinguirá com a formação do novo Conselho de Ministros.

Parágrafo único. As Pastas não preenchidas na constituição do Conselho Provisório, ficarão sob a gestão dos respectivos Subsecretários de Estado, na forma do § 2º do art. 17 do Ato Adicional.

Art. 2º - A Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, será submetida a "Referendum" popular no dia 6 de janeiro de 1963.

§ 1º - Proclamado pelo Superior Tribunal Eleitoral o resultado, o Congresso organizará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o sistema de governo na base da opção decorrente da consulta.

§ 2º - Terminado esse prazo, se não estiver promulgada a emenda revisora do parlamentarismo ou instituidora do presidencialismo, continuará em vigor a Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, ou voltará a vigorar em sua plenitude, a Constituição Federal de 1946, conforme o resultado da consulta popular.

§ 3º - Terão direito a votar na consulta os eleitores inscritos até 7 de outubro de 1962, aplicando-se à sua apuração e à proclamação do resultado da lei eleitoral vigente.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

 


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