Documento Revisado em: 17/09/2020.

Lei Delegada 6, de 26 de setembro de 1962

 

Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agosto de 1962, decreto a seguinte lei:

 

Art. 1º - É a Superintendência Nacional do Abastecimento autorizada a constituir uma empresa de âmbito nacional, sob o forma de sociedade por ações, denominada Companhia Brasileira de Alimentos, com os objetivos previstos nesta lei.

Parágrafo único. A Companhia Brasileira de Alimentos terá sede e foro no Distrito Federal e duração por prazo indeterminado.

Art. 2º - A Companhia Brasileira de Alimentos tem por fim participar diretamente, da execução dos planos e programas de abastecimento elaborados pelo Governo, relativamente à comercialização dos gêneros alimentícios, essenciais ou em carência, e agir como elemento regulador do mercado ou para servir, de forma supletiva, áreas não suficientemente atendidas por empresas comerciais privadas, em regime competitivo.

Art. 3º - Compete à Companhia Brasileira de Alimentos:

I - Comprar, transportar, vender importar e exportar gêneros alimentícios, e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e às industriais de alimentos;

II - Importar o que for necessário ao atendimento dos programas de assistência alimentar dos órgãos federais, funcionando como depositária dos gêneros de primeira necessidade recebidos, por doação, de procedência nacional ou internacional;

Parágrafo único. A Companhia Brasileira de Alimentos poderá efetuar outras operações, inclusive financeiras para atender aos seus objetivos.

Art. 4º - Os órgãos federais, as Forças Armadas e as sociedades de economia mista da União deverão, preferencialmente, efetuar suas compras na Companhia Brasileira de Alimentos, em igualdade de condições de fornecimento e preço.

Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo são obrigadas a convidar a Companhia Brasileira de Alimentos a participar de suas concorrências e tomadas de preço.

Art. 5º - A Companhia Brasileira de Alimentos gozará de imunidade tributária federal, estadual e municipal, nos termos da letra a, inciso V, do art. 31 da Constituição, exceto quanto ao imposto de vendas e consignações.

Art. 6º - O Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento é o representante da União para praticar os atos construtivos da sociedade.

Art. 7º - Serão aprovados por decreto do Poder Executivo os atos constitutivos, inclusive estatutos, e o plano de transferência dos bens e serviços dos órgãos federais que, abrangidos pelos atos decorrentes do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agosto de 1962, passem a integrar a sociedade.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo serão arquivados no Registro de Comércio.

Art. 8º - O capital inicial da Companhia Brasileira de Alimentos será de Cr$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), dividido em 50.000 (cinquenta mil) ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) cada uma, subscritas pela União e pelas Unidades Federadas.

§ 1º - A União subscreverá obrigatoriamente 51% (cinquenta e um por cento) das ações, bem como as restantes, enquanto as Unidades da Federação não as subscreverem.

§ 2º - Parte do capital subscrito pela União e pelos Estados poderá ser realizada em bens.

Art. 9º - A União participará dos aumentos de capital da sociedade.

Parágrafo único. O orçamento federal consignará, a partir de 1963, dotação mínima de Cr$1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros) para integralização do capital que a União subscrever.

Art. 10. O dirigente do órgão federal que exercer jurisdição sobre a Companhia Brasileira de Alimentos será o representante da União, como delegado especial desta, nas suas Assembleias Gerais.

Art. 11. A Companhia Brasileira de Alimentos será administrada na forma que for estabelecida nos seus estatutos.

Art. 12. O Presidente, os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e os empregados, ao assumirem as suas funções, são obrigados a prestar, perante a sociedade, declaração de bens, anualmente renovada.

Art. 13. Para realização de seus fins, fica a Companhia Brasileira de Alimentos autorizada a efetuar operações financeiras com as agências oficiais de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional.

Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), por conta dos recursos referidos no item II, art. 5º, do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agosto de 1962, para atender as despesas com a integralização do capital da União, registrado e automaticamente distribuído pelo Tribunal de Contas da União, ao Tesouro Nacional, com vigência pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 1º - Dos recursos referidos neste artigo será depositada, desde logo, em conta especial no Banco do Brasil, a importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) destinada a ocorrer às despesas de qualquer natureza, necessárias à execução desta lei.

§ 2º - A importância citada no parágrafo anterior será movimentada pelo representante da União a que se refere o art. 6º e, posteriormente, pela Diretoria da Sociedade, sendo a mesma levada à conta do capital da União.

Art. 15. Aplica-se à Companhia Brasileira de Alimentos, naquilo que não colidir com o disposto nesta lei, a legislação reguladora das sociedades por ações.

Parágrafo único. O regime jurídico do pessoal da Companhia é o da legislação trabalhista.

Art. 16. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 26 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

 

JOÃO GOULART

Hermes Lima

Miguel Calmon

Renato Costa Lima

Octavio Augusto Dias Carneiro

 


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