Art. 4º - Aos alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem "(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos", desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.
DECRETO 4680/2003
Decreto 4.680, de 2003
Decreto 4.680, de 2003
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