DECRETO 6489/2008

Decreto 6.489, de 2008

Decreto 6.489, de 2008

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 6º - Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conveniado, comunicará ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso à rodovia.

§ 1º - A suspensão da autorização para acesso à rodovia dar-se-á pelo prazo de:

I - noventa dias, caso não tenha ocorrido suspensão anterior; ou

II - um ano, caso tenha ocorrido outra suspensão nos últimos dois anos.

§ 2º - Compete ao DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à ANTT providenciar o bloqueio físico do acesso, com apoio da Polícia Rodoviária Federal.