Art. 6º - Ao final da instrução do procedimento e após a manifestação prevista no art. 5o, o juiz de origem, admitindo a necessidade da inclusão ou da transferência do preso, remeterá os autos ao juízo federal competente.
DECRETO 6877/2009
Decreto 6.877, de 2009
Decreto 6.877, de 2009
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