DECRETO 6877/2009

Decreto 6.877, de 2009

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Art. 8º - Admitida a inclusão ou a transferência, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal competente:

I - os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e

II - carta precatória instruída com os documentos previstos no inciso II do art. 4o, no caso de preso provisório.