Art. 3º - A pessoa monitorada deverá receber documento no qual constem, de forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará sujeita, o período de vigilância e os procedimentos a serem observados durante a monitoração.
DECRETO 7627/2011
Decreto 7.627, de 2011
Decreto 7.627, de 2011
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