Art. 5º - Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
DECRETO 85845/1981
Decreto 85.845, de 1981
Decreto 85.845, de 1981
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