Art. 2° - Para efeito deste Decreto são considerados como degradação os processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais.
DECRETO 97632/1989
Decreto nº 97.632, de 1989
Decreto 97.632/1989
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