Art. 1° - Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, observadas as respectivas áreas de competência, cooperarão, de ofício ou em face de requerimento fundamentado, com o Ministério Público Federal na repressão a todas as formas de improbidade administrativa.
DECRETO 983/1993
Decreto nº 983, de 1993
Decreto 983/1993
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