Art 1º - Tôda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei.
DECRETO-LEI 41/1966
Decreto-lei 41, de 1966
Decreto-lei 41, de 1966
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