DECRETO-LEI 691/1969

Decreto-lei 691, de1969

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Art. 1º - Os contratos de técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior, para execução, no Brasil, de serviços especializados, em caráter provisório, com estipulação de salários em moeda estrangeira, serão, obrigatòriamente, celebrados por prazo determinado e prorrogáveis sempre a têrmo certo, ficando excluídos da aplicação do disposto nos artigos no

Capítulo VII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho e na , com as alterações do Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, e legislação subseqüente.

Parágrafo único. A rescisão dos contratos de que trata êste artigo reger-se-á pelas normas estabelecidas nos artigos , , e seu

§ 1º - , e .