Art. 3º - O art. 107 do passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 107.
§ 6º - ...........................................................................................................................
V - transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei.
............................................................................................................................." (NR)