EMENDA CONSTITUCIONA 39/2002

Emenda Constitucional 39, de 2002

Emenda Constitucional 39, de 2002

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Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:

Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."