Art. 5º - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
EMENDA CONSTITUCIONA 41/2003
Emenda Constitucional nº 41, de 2003
EC 41/2003
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