Art. 2º - Fica incluído o seguinte art. 246 no
Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":
"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995." Brasília, 15 de agosto de 1995 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado LUÍS EDUARDO Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado RONALDO PERIM 1° Vice-Presidente Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 2° Vice-Presidente Senador JÚLIO CAMPOS 2° Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1° Secretário Senador ODACIR SOARES 1º Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE 2° Secretário Senador RENAM CALHEIROS 2° Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS 3° Secretário Senador LEVY DIAS 3° Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE 4° Secretário Senador ERNANDES AMORIM 4º Secretário Este tesxto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1995 *