EMENDA CONSTITUCIONA 9/1995

Emenda Constitucional nº 9, de 1995

EC 9/1995

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Art.1º - O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177 ...........................................................

§ 1º - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei."