LEI 11105/2005

Lei 11.105, de 2005

Lei 11.105, de 2005

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Art. 31 - A CTNBio e os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão rever suas deliberações de caráter normativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de promover sua adequação às disposições desta Lei.